TJSP 06/04/2021 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1331
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Marina de Souza - Vistos. Petição de fl. 67:
realizem-se pesquisas de endereço(s) da executada pelos sistemas Infojud, SIEL e SISBAJUD, com juntada da(s) resposta(s)
aos autos assim que obtida(s), com subsequente vista à parte exequente. Apontado endereço(s), adite-se o mandado, conforme
decisão de fl. 40. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1008419-32.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo S/A - José Carlos Lopes de Oliveira - Autos aguardando manifestação da parte exequente
tendo em vista o AR negativo. - ADV: DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), DENISE DESSIE CABRAL
DIAS (OAB 91398/SP)
Processo 1008447-63.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.G.A.S.
- J.G.A.S. - Vistos. A justificativa apresentada às fls. 31/33 não comporta acolhimento, pesem os argumentos expostos. De
acordo com o disposto no artigo 319 do Código Civil, o devedor que paga tem direito a regular quitação, sendo que esta quitação
pode ser dada por instrumento particular (artigo 320, do Código de Processo Civil). Conforme lição de Orlando Gomes, o
pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo (Orlando Gomes, in Obrigações, Forense, 11ª
ed., p. 112). Ao devedor, portanto, compete demonstrar o pagamento. Com efeito, era direito do executado exigir o recibo, que,
caso negado, poderia gerar o direito de retenção (art. 319 do Código Civil). Não acostados aos autos os competentes recibos,
a realidade passível de ser extraída é a de que não houve efetivo pagamento. Não é por outra razão que Washington de Barros
Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não
poderá mais tarde invocar esta circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos
se comprovam apenas através de quitações regulares (Curso de Direito Civil, 4º vol. São Paulo Saraiva, 16ª ed., 1981, pág.
255). Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução Sentença de parcial procedência Ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa não verificada Comprovação do pagamento da pensão alimentícia que deve ser
feito mediante prova documental consistente no recibo de pagamento Prova oral que não se presta a essa finalidade Prescrição
Inocorrência Obrigação alimentar estabelecida sem discriminar a quantia devida a cada filho Possibilidade de a alimentanda
exigir a integralidade do débito - Alegação de excesso de execução não comprovada - Sentença mantida Recurso não provido.
(TJ/SP - Apelação nº 0011230-56.2012.8.26.0604, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 04.08.2015). Por fim, consigno que
o fato de o menor e sua genitora estarem residindo com a avó materna não traz qualquer prejuízo à execução, consolidada a
obrigação alimentar. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Int. - ADV: MICHEL CHYBLI HADDAD
NETO (OAB 167106/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1008471-57.2020.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000468.73.2019.8.26.0165 - 1ª Vara do Foro
de Dois Córregos) - Edson Pereira dos Santos - - Sonia Aparecida Benedito dos Santos - Anselmo Garcia Calacina - - Dirceu
Daipre - *Aguarda do requerente/exequente manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da juntada da certidão negativa do
oficial de justiça - ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP)
Processo 1008480-24.2017.8.26.0302 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.M.D. - B.B.M. - Vistos. Fls. 84
e 88: ocorrido o falecimento da interdita após o julgamento do processo, resolvido o mérito (cf. certidão de óbito a fl. 85), deverá
ser expedido mandado para anotação da situação processual no Cartório de Registro Civil, para fidelidade e segurança dos
registros públicos, bem como de eventuais negócios jurídicos (anotando-se o desfecho, curadora etc.). Int. - ADV: ROSALI DE
FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1008499-93.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Parque dos Príncipes I - Alcides José dos Santos Filho - Vistos. Fls. 48: noticiado o regular cumprimento do acordo entabulado
entre as partes e homologado por este juízo, julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos (com precedente recolhimento das custas finais pela parte executada, calculadas pelo
valor do acordo), já anotado o desfecho pelo SAJ. P.I. - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 1008528-12.2019.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Antonia Barbosa da Silva - Valdemar Soares da Silva - Paulo Henrique Parras - - Sinezio Parras - Vistos. I Ciência às partes acerca da baixa dos autos.
II Cumpra-se o V. Acórdão. III Após trinta dias, anotada a extinção do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, ao arquivo (prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença, que, doravante, seguirá como definitivo).
Int. - ADV: PABLO AUGUSTO VIZZELLI E SILVA (OAB 292061/SP), ANGELO APARECIDO DA COSTA (OAB 393551/SP),
LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
Processo 1008544-29.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Doutor Raul Bauab Jahu
- Tainara Carolina de Souza - Autos aguardando manifestação da parte requerente acerca do AR negativo. - ADV: DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1008580-08.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de
Proprietários do Loteamento Residencial Chácaras do Botelho - Julio Cesar Gigliotti - - Melina Freitas Gigliotti - - Ilson Almeida
Sateles - - Loide Cardoso Ramalho Sateles - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de dez dias, conforme requerimento retro. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Processo 1008625-75.2020.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Construmarques Jau Materiais de Construção Ltda - Michael
José Pincelli Delgado - Autos aguardando manifestação da parte requerente acerca do AR negativo de fl. 22. - ADV: INGRID
MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 1008673-34.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Rede Lk de Postos Ltda - Priscila Sanches
Padovan - Autos aguardando manifestação da parte requerente acerca do AR negativo de fl. 45. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1008721-90.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Parque dos Príncipes I - Autos aguardando providência pelo exequente: conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas
do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de
ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 14,55. - ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 1008735-45.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Righi & Righi Comércio de
Veículos Ltda - Antonio Bertoldo Neto - Autos aguardando manifestação da parte exequente tendo em vista o AR negativo. ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 1008753-66.2018.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tiago Fogolin - - Cristiane Franciele Baccarin
Fogolin - Delazi Anesio Fava - - Leonilda Anesio Beltrame e Outro - - Mario Anezio - - Roberto Anezi - - Antonio Fava - - Aristides
Beltrame - - Audete Ferraz de Arruda Anezio - - Aparecida Paes da Silva Anezi - Rodrigo Fernando Massambani - - Aparecida
Paes da Silva - Município de Bocaina - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PÚBLICA FEDERAL - SEC
BAURU - Autos aguardando manifestação da parte requerente acerca dos AR’s negativos de fls. 115/116, bem como acerca do
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