TJSP 06/04/2021 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1504
Processo 0002430-36.2021.8.26.0309 (processo principal 1010191-43.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.B. - R.M.S. - Vistos. Diante da declaração juntada à fls 06, concedo ao exequente os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da petição inicial (art.
321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento, para optar pelo rito processual a ser seguido, retificando o valor da causa,
se o caso, e juntando planilha de cálculo atualizado do débito, sendo que, se o rito escolhido for o previsto no artigo 528, do
Código de Processo Civil, a execução deverá ocorrer somente em relação ao débito alimentar dos três últimos meses anteriores
à distribuição e quanto aos valores que se vencerem no curso da lide, devendo o débito remanescente ser executado em ação
autônoma. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB 265203/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 0004968-24.2020.8.26.0309 (processo principal 1004733-40.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.S.F. - R.F. - Vistos. Diante das manifestações do exequente (fls. 112/113) e do
representante do Ministério Público (fl. 118), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código
de Processo Civil. O executado deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da patrona do exequente, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, do
depósito judicial efetuado pelo executado (fl. 109), observando-se que o formulário MLE já foi juntado (fl. 114). Após o trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I., inclusive o M.P. - ADV: FRANKLYN
VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
Processo 0011869-13.2017.8.26.0309 (processo principal 0024033-93.2006.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inventário e Partilha - Maria Helena Antunes Ferreira - FERNANDO ANTUNES FERREIRA - Fls. 531/532: defiro,
procedendo-se à exclusão da patrona da exequente, pelo sistema informatizado, certificando-se. No mais, aguarde-se a
constituição de novo procurador pela exequente e o julgamento definitivo da ação de sonegados nº 1002120-57.2014 deste
Juízo, realizando a serventia consultas mensais quanto a seu andamento, certificando-se. Consigno que, por se tratar de
cumprimento provisório de sentença, eventuais levantamentos deverão aguardar o julgamento definitivo da mencionada ação
de sonegados. Int. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA VILLACA AZEVEDO (OAB 114255/SP), ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB
278443/SP)
Processo 0014751-79.2016.8.26.0309 (processo principal 1014858-77.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - R.T.M. - - H.T.M. - - J.T.M. - - V.T.M. - Ana Paulina Alves Tanos - Fl. 258: defiro, oficiando-se aos órgãos de proteção
ao crédito (SCPC e SERASA), para inclusão do nome da executada, nos respectivos bancos de dados, concernente ao débito
alimentar; ficando deferida, ainda, a expedição de certidão de protesto, com os requisitos constantes do artigo 517, § 2º, a ser
encaminhada pelo cartório. Após, tendo em vista que os exequentes desconhecem a existência de bens da executada, passíveis
de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III do Novo
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, sem que haja manifestação dos exequentes ou sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais ao arquivo, ficando os mesmos cientes que, a partir de então terá
início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do Novo Código de Processo Civil). Int. - ADV: BIANCA
SETTI TOLENTINO (OAB 333337/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAIARA
FERNANDA MELLO DE LIMA (OAB 378210/SP)
Processo 1001599-68.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.C. - - M.L.M.S.S. - Diante do certificado
à fl. 88, expeça-se novo mandado de averbação, conforme determinado na sentença de fls. 78/79 (expeça-se mandado de
averbação, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, o qual seja, M. de L.M. de S.), observando-se
a certidão de casamento à fl. 13 (Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Padre Afonso, Município
de Itamarandiba/MG), encaminhando-se-o através do sistema CRCJUD. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)
Processo 1001926-13.2021.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Fixação - J.F. - - A.C.F.O. - É o
relatório. DECIDO. Em princípio, diante das declarações de fls. 07 e 09, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo realizado pelas partes às fls. 01/05 para RECONHECER A EXISTÊNCIA da união estável entre J. da F. e A.C.F.
de O., DECLARANDO-SE DISSOLVIDA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, item “b”, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas
pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. OFICIE-SE à empregadora, para desconto da pensão
alimentícia da folha de pagamento do genitor e depósito na conta informada. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de
mandado de averbação ao Tabelionado de Notas, diante da natureza do ato lavrado (escritura) cabendo às partes, se o caso,
apresentar cópia desta sentença ao Tabelião ou ao Oficial Registrador, para eventuais providências. Após o trânsito em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ELISANGELA LEONEL DE BIAGI
(OAB 361612/SP), LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/SP)
Processo 1003167-56.2020.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - N.P.M.C. - I.M. - Diante do certificado à fl. 178, a fim de
possibilitar o registro da substituição de curatela, providencie a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da certidão de
registro de interdição da requerida, decretada junto ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 60/64 - Processo nº 541/02).
Após, expeça-se novo mandado de registro de substituição de curatela, conforme determinado às fls. 161/163, encaminhandose-o através do sistema CRCJUD. No mais, aguarde-se a 3ª publicação do edital expedido à fl. 171, bem como o comparecimento
da curadora definitiva, em cartório, para assinatura do termo de curadoria definitiva, observando-se o Provimento CSM nº
2602/2021, que prorrogou o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho no âmbito do Poder Judiciário, efetuando prévio
agendamento diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Agendamento - selecionar: 1ª
Instância 2º Ofício da Família e Sucessões clicar em “Agendar” escolher a data e o horário, preencher dados pessoais, o número
do processo e selecionar “Reservar”). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
RODRIGO PINTO XAVIER (OAB 372430/SP)
Processo 1005261-74.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Henri Marcel Botelho - R.C.B.M.I. Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por H.M.B. contra R.C.B. menor impúbere, representado por sua
genitora F.D.C., na qual o primeira alega, em síntese, que é genitor do segundo e que, através de sentença proferida na ação nº
1019535-48.2017.8.26.0309, que tramitou na 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, foi fixada a pensão alimentícia
em favor dele, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos,
assim considerados seu ganho bruto com os descontos legais de imposto de renda e previdência, devendo o percentual incidir
sobre 13º salário, horas extras e acréscimo de um terço de férias e férias remuneradas, excluindo FGTS, verbas rescisórias e
férias indenizadas e, para as hipóteses de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no valor correspondente a 1,2 salário
mínimo de vigência federal. Esclarece, que de novo relacionamento adveio a filha N.M.B., em 19 de novembro de 2018 e, que
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