TJSP 06/04/2021 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1505
no ano de 2020 nascerá outro filho. Assim, diante na nova realidade, agravada pelos efeitos da pandemia de Covid-19, requer a
readequação da pensão alimentícia, a ser reduzida, provisoriamente, para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos,
para a hipótese de trabalho com vínculo, e 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente, para as hipóteses de desemprego ou
trabalho autônomo. No mais, requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, com a condenação do requerido
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 15/47). A tutela de urgência foi
parcialmente concedida, com a redução do valor da pensão alimentícia, para a hipótese de trabalho com vínculo, para 22%
(vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do genitor e, para os casos de desemprego ou trabalho autônomo, para 80%
(oitenta por cento) do salário mínimo federal vigente. No mais, foi determinada a designação de sessão de mediação no CEJUSC
(fls. 53/55). O requerido foi citado (fl. 73) e na sessão de mediação realizada no CEJUSC (fls. 81/82), a composição resultou
infrutífera. O requerido, então, apresentou contestação (fls. 84/90), na qual sustentou, em síntese, que não há comprovação
da redução das possibilidades do requerente para o pagamento da pensão alimentícia, afirmando, por outro lado, que as
necessidades da criança aumentaram, sendo suas despesas da ordem de R$ 3.649,50 (três mil, seiscentos e quarenta e nove
reais e cinquenta centavos). E, requereu a improcedência da ação, juntando documentos (fls. 91/105). Em réplica (fls. 109/112) o
requerente reiterou os argumentos da petição inicial e juntou novos documentos. O representante do Ministério Público pleiteou a
realização de pesquisas quanto a ativos financeiros do requerente (fl. 127), o que foi deferido à fl. 128. Na mesma oportunidade,
foi determinada a especificação de provas pelas partes, que deixaram de se manifestar (fl. 141). Realizadas as pesquisas (fls.
131/152), o requerente se manifestou às fls. 157/159, permanecendo o requerido inerte (fl. 160). O representante do Ministério
Público requereu a juntada da certidão de nascimento do filho mais novo do requerente, assim como o julgamento antecipado da
lide, com a parcial procedência (fls. 164/167). Com a juntada da certidão de nascimento à fl. 169 e, considerando o fato de ser
a prova exclusivamente documental, foi encerrada a instrução, com determinação de apresentação de alegações finais pelas
partes (fl. 170), o que foi levado a efeito às fls. 173 e 176/179. É o relatório. DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide,
por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. A ação é parcialmente procedente. Os alimentos devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das
possibilidades de quem deve pagar. O requerente fundamenta seu pedido na alteração de sua situação financeira e, portanto,
de suas possibilidades, tendo em vista que, após a fixação da pensão alimentícia, no ano de 2017, teve outros dois filhos
(conforme certidões de nascimento de fls. 17 e 169), que também dependem dele, além de ter sua renda comprometida pela
pandemia de Covid-19. O requerido, por seu turno, sustentou que, com o passar dos anos, suas despesas aumentaram, sendo o
requerente responsável pela metade delas, não podendo o fato de ter tido outros filhos prejudicar sua subsistência. Analisando
as provas constantes dos autos, nota-se, através das pesquisas realizadas, que o requerente não apresentou declarações de
imposto de renda nos anos de 2019 e 2020 (fls. 100/102), por não auferir renda suficiente, e que não possui veículo (fl. 138)
ou imóvel (fl. 151) registrados em seu nome. Entretanto, o extrato de fls. 142/150, demonstra que, através de transferências
(TED), os rendimentos do requerente, na condição de autônomo, aproximam-se da média de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), que é uma renda razoável para a atual conjuntura econômica do país. Portanto, conforme já exposto às fls. 53/55, diante
do binômio necessidade/possibilidade, apesar de necessária uma redução dos alimentos, não pode ela se dar nos patamares
pretendidos sob pena de prejudicar o sustento do requerido; além do que, quando o requerente tomou a decisão de ter mais
filhos, deveria ter em mente as consequências desse desiderato, entre eles, o aumento de suas despesas, não podendo o
requerido ser prejudicado. Assim, diante das possibilidades do requerente e, atenta à atual conjuntura econômica do país,
REDUZO os alimentos para o caso de se encontrar ele trabalhando com registro em carteira, para 22% (vinte e dois por cento)
de seus rendimentos líquidos, devendo tal percentual incidir sobre 13º salário, férias e abono, e eventuais verbas rescisórias,
excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), horas extras e FGTS; ou de eventual rendimento oriundo de
benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina; e para o caso de trabalho autônomo ou desemprego, para o
valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo federal vigente, devendo, nestas últimas hipóteses, o pagamento
ser efetuado todo dia 10 (dez) de cada mês. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
movida por H.M.B. contra R.C.B. menor impúbere, representado por sua genitora F.D.C., para modificar a pensão alimentícia
deste nos moldes acima especificados. E, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre
as partes, ficando isentas, por ora, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto
no art. 98, § 3º, do CPC, e arcando cada uma delas com os honorários de seu patrono. Após o trânsito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I., inclusive o M.P. - ADV: PAULO RICARDO CHENQUER
(OAB 200372/SP), JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP)
Processo 1007609-65.2020.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - R.M.L.N. - J.M.L. - Defiro os quesitos formulados às fls. 99
pela curadoria especial. E, diante da designação da perícia médica (fl. 100), cumpra a serventia o determinado à fl. 90, § 3º,
intimando-se as partes, pessoalmente, do dia e hora designados (19 de agosto de 2021, às 11:20 horas), devendo o interditando
estar acompanhado somente por 01 (um) familiar que poderá ser entrevistado. No mais, diante do certificado à fl. 101, cumpra
a curadora provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, o determinado à fl. 78 (a) cópias dos contratos de locação dos imóveis e
dos respectivos recibos de pagamento, desde junho de 2020; b) extrato de pagamento do benefício previdenciário do incapaz;
c) contrato de prestação de serviços relativo à clínica em que o incapaz se encontra internado e, respectivos comprovantes de
pagamento, desde junho de 2020; d) apresentação de planilha, em formato contábil, das receitas e despesas do incapaz, desde
junho de 2020). Decorrido o prazo, no silêncio, intime-se-a, pessoalmente, para que dê cumprimento à determinação supra,
sob pena de desobediência. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LEANDRO
CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP)
Processo 1007751-06.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Sueli Sanguino Mattion - Diego
Henrique Mattion - - Vivian Aparecida Mattion - Riomar João Mattion - Defiro o prazo de 10 (dez) dias, requerido à fl. 128, após
o qual deverá a inventariante dar cumprimento ao determinado à fl. 114, § 2º (retificação das últimas declarações, para constar
o valor existente, em nome do autor da herança, junto ao Banco Itaú, em conta-poupança, indicado no extrato de fl. 79, bem
como eventual valor existente na conta indicada à fl. 76), bem como ao determinado à fl. 17, item “f” (disposto no artigo 21,
do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual
pretensão de isenção (juntar protocolo), abrindo-se vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias), independentemente de nova intimação. Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinado
o retorno dos autos ao Partidor Judicial, para conferência final do plano de partilha e, analisado o pedido de expedição de
alvarás, para o levantamento do valor depositado em conta poupança e venda/transferência dos veículos. Int. - ADV: CÁSSIO
APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP), CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP)
Processo 1008273-67.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.Q.E. - - P.H.Q.E. F.G.E. - Fls. 264/266: manifestem-se os exequentes quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RIGLEIA DOS
REIS (OAB 271837/SP), CARLOS GUSTAVO LEME BERALDI (OAB 357876/SP)
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