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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 1994

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

1994

especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio,
aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$398,59 //
Recolher taxa postal para intimação do executado do bloqueio judicial via SISBAJUD) - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1021942-19.2017.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Aparecido Martins Paes - - Aline
Cristina de Aguiar Paes - Aparecida Pollon - - Aparecido Pollon - - Eneida Pollon Sanches - - ARmando Sanches Martins - Eduardo Ferreira LIma Netto - - Alzira Martins Ulian - - Elisa Benteo Martins - - Andre Persio Benteo Martins - - Elisabeth Benteo
Martins - - Aparecida Martins Nicolino e outros - Fls. 423/432: Ciente. Precatória expedida às fls. 433/434. Em 5 (cinco) dias,
comprovem os autores o encaminhamento e o protocolo da carta precatória na Comarca deprecada. Ante os esclarecimentos
prestados pelos autores, defiro a citação dos espólios de Yvete Pollon e de Aparecida Pollon na pessoa do inventariante e
também requerido Marcos Antônio Pollon, no endereço informado. No mais, cumpra a serventia a parte final da decisão de fl.
420/421 (Quanto à requerida Alzira Martins Ulian (fls. 315), requisite-se a sua certidão de óbito, mediante o sistema CRC-JUD;
remetendo-se, após, os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que informe a existência de ação de inventário ou arrolamento
em seu nome.) Int. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2021
Processo 0002654-63.2021.8.26.0344 (processo principal 1008145-68.2020.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - Compra
e Venda - H.R.R. - W.M.I.I.S. - Vistos. Verifica-se que o requerente protocolou o pedido de consignação em pagamento como
incidente processual de habilitação de crédito, quando deveria distribuir como ação autônoma, por dependência aos autos
principais (Proc nº 1008145-68.2020.8.26.0344). O artigo 286, parágrafo único, do CPC, estabelece que: “Havendo intervenção
de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de oficio, mandará proceder à respectiva
anotação pelo distribuidor.” Assim, determino o encaminhamento da petição e documentos de fls. 1/67 ao Distribuidor local para
distribuição da ação de consignação em pagamento, por dependência ao Proc nº 1008145-68.2020.8.26.0344, apensando-o,
oportunamente aos autos mencionados. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente (cód. 22). Intime-se. - ADV:
OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSÉ DAVID CANTU
(OAB 213720/SP)
Processo 0005516-41.2020.8.26.0344 (processo principal 1003726-44.2016.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento Vícios de Construção - Vera Lucia de Souza Silva - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Fls. 293/298: A requerida requer
a suspensão da perícia agendada para o dia 06/04/2021, às 09:00 horas, argumentando que há necessidade de deslocamento
de peritos e assistentes técnicos até o imóvel, incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde.
Entretanto, verifica-se que a autora e o perito não se insurgiram contra a realização da perícia (na casa da autora). Assim,
mantenho a data agendada (06/04/2021, às 09:00 horas) para a realização da perícia. Além disso, o comparecimento no local
da perícia é restrito ao perito, assistentes técnicos indicados pelas partes e seus advogados. Publique-se esta decisão com
urgência e comunique-se o Perito. Intime-se. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), DENIS ATTANASIO (OAB
229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 0015321-86.2018.8.26.0344 (processo principal 0010287-09.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Paulo Henrique Madureira Damaceno - Calamuchita Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trisul Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação com fundamento nos artigos 487, I c.c. 525, § 1º, V, do CPC,
para reconhecer o excesso de execução em R$ 13.285,19 (treze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos)
e, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito às fls. 361/376, complementado às fls. 433/435,
reconhecendo como devido ao impugnado a quantia de R$ 9.628,92 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e
dois centavos), válida para 18/10/2018. Sucumbente, arcará o impugnado/exequente com o pagamento de eventuais custas
e despesas processuais da presente impugnação, além de honorários advocatícios do patrono do impugnante/executado,
ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2°, CPC, observando-se as
ressalvas dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de
interposição de eventual recurso contra a presente sentença e preenchidos os formulários, expeçam-se os respectivos mandados
de levantamentos eletrônicos nos valores de R$ 9.628,92 (nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos),
mais os acréscimos legais, em favor do exequente, e de R$ 948,26 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos),
em favor da executada, mais os acréscimos legais, observando-se o depósito de fl. 161. Fls. 361: Oficie-se à Defensoria Pública
solicitando o pagamento dos honorários periciais reservados ao perito, tendo em vista a entrega do laudo pericial. Sem prejuízo,
expeça-se MLE em favor do perito Fernando Caversan, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observando-se o
deposito de fl. 307 e o formulário preenchido à fl. 377. Dou por satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, II, c.c. art. 513, caput, ambos do CPC. Providencie a executada o recolhimento, no
prazo de 10 (dez) dias, da parcela final da taxa judiciária, no importe de 1% (um por cento) do valor da dívida, ora reconhecido
como correta, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuadas as
providências acima determinadas (inclusive o recolhimento da taxa), arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRESSA FELIPPE
FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP), CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 269463/SP), KARINA DAOU CHOUCAIR
(OAB 270826/SP), VANESSA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZER (OAB 319103/SP)
Processo 1000095-19.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rita Correa - Rede
Ibero Amerricana de Associações de Idosos do Brasil - Riaan - Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia
fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da
lide. Passo à decisão saneadora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Fixo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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