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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2016

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2016

a opção pelo Juízo (CPC, art. 516, parágrafo único). Em prosseguimento, a Seção das NCGJ que trata do cumprimento de
sentença dispõe: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no
artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286,
exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo
(Prov. CG 05/2019). Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em
processos físicos. [...] § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. Pelo que se observa das Normas supra, o cumprimento de sentença, neste caso específico, deve
ser cadastrado como incidente processual. Este cumprimento de sentença, distribuído por dependência, deve ser cancelado:
Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos
pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente
(Prov. CG 44/2017). Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que
promova o peticionamento intermediário (Prov. CG 44/2017). Ante o exposto, determino o cancelamento deste cumprimento de
sentença pelo Distribuidor, ficando a parte interessada intimada a requerer o cumprimento de sentença pelo peticionamento
eletrônico intermediário, ressaltando-se que mesmo havendo o interesse da devedora em pagar o débito, deverá figurar como
executada no incidente processual respectivo. Após a intimação e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe-se ao Cartório
Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP)
Processo 1005726-85.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - GUSTAVO CANALES
- Banco Santander Brasil SA - Nos termos do art. 181 e parágrafos das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a) Dr. Adahilton
de Oliveira Pinho OAB/SP 152.305, solicitante de páginas 696/714, a comprovação do recolhimento da taxa devida pelo
desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis
centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente
no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários São Paulo), código 206-2. Prazo: 5 (cinco) dias .
Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência, ou seja, desatendida a intimação no prazo
estabelecido, a petição será tornada “sem efeito”, sendo então excluída dos autos. ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
(OAB 152.305/SP) - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
(OAB 72080/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1007699-02.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana
Valencise Hidalgo Esteves - Banco do Brasil SA - Manifestar a exequente sobre a petição de páginas 296/299. - ADV: DANIEL
JORGE DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), MARCELA ALVES GAZOLLI (OAB 350487/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), YURI LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), DIORGES BERNARDO PALMA
(OAB 389140/SP)
Processo 1010374-98.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
Páginas 63/64: Indefiro o pedido de expedição de ofícios as empresas Sem Parar (Centro de Gestão de Meios de Pagamento
S.A) e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A, apresentado pelo autor, por tratar-se de medida excepcional, e por
não terem se esgotado as possibilidades de localização do veículo. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se
posicionou nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Automóvel Ação de busca e apreensão Liminar concedida Endereço da ré
não obtido Veículo não apreendido Pedido de expedição de ofício à empresa SEM PARAR/VIA FÁCIL para se obter a localização
do automóvel Decisão de primeiro grau de indeferimento Agravo interposto pela autora Medida de caráter excepcional Concessão
condicionada ao esgotamento de todas as tentativas de localização do veículo que estejam ao alcance do credor Precedentes
Ausência de pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos para obtenção do endereço da ré e a consequente apreensão
do automóvel Não esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo Recurso não provido (TJSP; Agravo de
Instrumento 2249521-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 11/12/2015)”. Ante
o exposto, tornem ao autor, para que requeira as medidas necessárias para tentativa de localização do endereço do requerido,
(sisbajud, infojud, renajud, etc.), a fim de se localizar o veículo objeto da ação, cuidando de providenciar o recolhimento referente
a cada uma das pesquisas que eventualmente requerer (R$ 16,00 para cada pesquisa Guia F.E.D.T.J, código 434-1). Intime-se.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1013525-72.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Onofre Gabriel da Silva
- Wellington Souza Oliveira e outro - Manifestem-se os executados sobre a petição de páginas 60/62. - ADV: VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP)
Processo 1014507-62.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. No presente caso, não há como afirmar que o requerido tomou ciência da citação, tendo em vista
que o aviso de recebimento de página 198 não foi assinado por ele Entretanto, indefiro, por ora, o requerimento feito pelo autor
à página 210, pois é medida que se mostra, neste momento, inviável. Nota-se que não há comprovação, nos autos, de que o
réu não reside no local, mas apenas que ele não assinou o aviso de recebimento referente à tentativa de citação de páginas
197/198. Por outro lado, a tentativa de citação de páginas 185/186, na verdade, não deveria ser pela via postal, visto que pelo
endereço ali mencionado, nota-se que não há entrega domiciliar de correspondência por parte do Correio, o que se confirma
pelo aviso de recebimento de página 186. Portanto, ao autor para providenciar o recolhimento do valor referente à diligência do
Oficial de Justiça para a tentativa de citação do requerido no endereço mencionado à página 178, e/ou requeira a expedição de
carta precatória para cumprimento no endereço de página 190. Com a providência, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014898-75.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consorcios Ltda - Vistos. Observa-se dos autos que a tentativa de citação do executado nesta Comarca de Marília restou
infrutífera (pág. 72). Assim, o pedido do exequente comporta acolhimento à luz do artigo 830, do CPC. Oportuno, ainda, o registro
da doutrina de Araken de Assis sobre o tema: Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa
temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito
desesperado de resistir à expropriação de seus bens, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo
de suas atividades habituais. A pré-penhora, nas duas hipóteses, não configura abuso ou excesso, pois ninguém assegura,
mesmo decorrendo a ausência de motivo justificável, que a custódia de parcela do patrimônio do devedor desaparecido não lhe
atenda, outrossim, interesse próprio na conservação dos bens abandonados (Araken de Assis. Manual da Execução, 14ª ed.,
rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2012. págs. 690/691). Portanto, pelo exposto, defiro o arresto de ativos financeiros
em nome do executado pelo Sisbajud, até o limite do débito apontado às páginas 79/80. Remetam-se os autos para acesso ao
sistema. Intime-se. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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