TJSP 06/04/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2015
DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1002802-91.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Emilia
Eugenia Abdalla Monteiro - Vistos, Os imóveis dados em garantia pertencem todos ao 2º Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca de Marília/SP (páginas 15/17). As cópias juntadas nas páginas 125/143 referem-se a imóveis do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Marília/SP. Assim, ao exequente para que junte as cópias das Matrículas relacionadas aos imóveis
dados em garantia. Intimem-se. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP)
Processo 1002916-98.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Dienifer Josué Silva - Unimed de Marília
- Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Página 281: Já atendido na página 282. Arbitro os honorários advocatícios
à procuradora da autora (páginas 09/10) em 100% da tabela do Convênio da Defensoria Pública. Expeça-se a certidão. Após,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1003449-52.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Eliseu Jose de Farias - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifestese o(a) Requerente em prosseguimento. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004797-13.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Kelen Cristina da Fonseca Hizuka Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A - Nos termos do art. 181 e parágrafos das N.S.C.G.J.,apresente o(a) advogado(a)
Dr. Armando Coltro Évola OAB/SP 391.860, solicitante de páginas 145/152, a comprovação do recolhimento da taxa devida
pelo desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESPS, valor atual de R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis
centavos). Para tanto, emitir guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJSP), diretamente
no sítio do Banco do Brasil (Internet - site do Banco do Brasil - formulários São Paulo), código 206-2. Prazo: 5 (cinco) dias .
Com a providência, desarquivar e dar seguimento aos autos. Sem a providência, ou seja, desatendida a intimação no prazo
estabelecido, a petição será tornada “sem efeito”, sendo então excluída dos autos. ADV: ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB
391.860/SP) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TANIA REGINA SANCHES
TELLES (OAB 63139/SP)
Processo 1004868-10.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Celia Abib
- Vistos. Recebo as petições e documentos de páginas 15/25 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias. Pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros
para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou a declaração de
página 17. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao
pedido de justiça gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os
documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a
dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo
prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Igualmente, emende a autora a inicial para informar a sua
profissão; o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem como optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que a
audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams,
via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços
eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato. Deverá a requerente, também, trazer aos autos
documentos que demonstrem que é herdeira dos imóveis em questão, como eventual partilha, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento. No mais, respeitados os argumentos da autora, contudo os documentos juntados não conferem segurança ao
deferimento da almejada tutela. Nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A
probabilidade do direito é aquela que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se
mostrando suficiente o mero fumus boni iuris, requisito típico do processo cautelar. Quanto ao deferimento da antecipação de
tutela, prevista no artigo 300, do CPC/2015, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário,
decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva
comprovação, pela autora, da presença de todos os requisitos legais para tanto necessários. No caso, em sede de cognição
sumária, denota-se a ausência de verossimilhança das alegações e o mínimo de prova a alicerçar a pretensão referente à tutela
provisória. Ademais, não há qualquer notificação da parte contrária. Há a necessidade de ouvir-se a parte contrária sobre os
fatos noticiados a fim de preservar o devido processo legal. Ou seja, para o exame da questão há necessidade de se formar
o contraditório, a fim de se tecer análise mais acurada dos fatos noticiados. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Intime-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1004876-84.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A J Rorato
& Cia Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença distribuído porA J Rorato Cia Ltdaem face deWale Marília Comércio
e Representações Ltda, oriundo do Processo nº 0023254-91.2010.8.26.0344. Em relação ao cumprimento de sentença,
as Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal deste Estado disciplinam a sua forma de instauração. Confira-se:
Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente (Res. CNJ
65/2009), os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com
inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de
distribuição; [...] § 3º. O pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se processar necessariamente
em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo (Res. CNJ
65/2009). Mencionado artigo estabelece que o cumprimento de sentença será cadastrado como incidente, permitida a sua
distribuição quando se processar em Juízo diverso daquele que proferiu a condenação ou quando a Lei facultar ao exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º