TJSP 06/04/2021 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2078
Processo 1000330-77.2021.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Doroti Camargo
Ferro Simoes - Ante o exposto, defiro o pedido liminar. Anote-se no processo de busca e apreensão. Intime-se a embargada,
por meio do seu advogado constituído no processo de busca e apreensão, para que devolva o veículo à autora no prazo de 10
dias, ficando mantido, no entanto, o bloqueio renajud de transferência até o julgamento da presente. Se necessário, expeçase mandado de manutenção ou reintegração de posse. Contudo, como não houve apresentação de caução idônea, o veículo
deverá permanecer bloqueado para transferência, ficando a embargante como depositária fiel do bem até o julgamento dos
embargos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/
SP)
Processo 1000509-50.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Engenharia e Comércio Bandeirantes
Ltda - Intimação da parte autora para manifestar sobre a resposta do oficio juntado a fls. 149. Prazo de 05 dias. - ADV: ELAINE
CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP)
Processo 1000655-91.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck Center Ltda Epp Sandoval Ferreira de Lima - Ciência à parte autora da resposta do ofício juntado a fls. 138. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB
159947/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001021-28.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Fernando de Mello - Banco do Brasil
S/A - - Serasa Experian S/A - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) com
fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ilegitimidade ativa do autor Luiz Fernando de Mello, bem como extinguir o
feito em relação a ele. Condeno o autor em questão a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da ré Serasa, ora
fixados em 3% do valor da causa, por analogia ao disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC; b) com fulcro no art. 487,
inciso I, do CPC, declarar indevida a cobrança e condenar o réu Banco do Brasil S/A a restituir à autora o valor de R$ 114,74
(cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela
prática do E. TJSP, desde a cobrança indevida. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Banco do Brasil
S/A ao pagamento das custas processuais, na ordem de 50% para cada. Condeno ainda ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Considerando que em relação ao Serasa a improcedência foi integral, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios
em favor do advogado, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Observe-se eventual gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUIZ FERNANDO DE
MELLO (OAB 137705/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001329-64.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anaizio Silvino Patricio - Banco
Mercantil do Brasil - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também
ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. No mesmo prazo, informem as partes,
alternativamente, se desejam o julgamento antecipado da lide. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001452-96.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Cazola - Sicoob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Verifica-se que as partes acordaram no parcelamento do
débito cujo valor total perfaz R$ 9.840,00, a ser pago em 08 parcelas no valor de R$ 1.230,00 cada, com vencimento todo dia 20
de cada mês, a iniciar-se em 20/03/2021 e com previsão de término para 20/10/2021. Assim, por ora, não é possível a extinção
da execução, fazendo-se necessário aguardar o integral cumprimento do acordo. Ante o exposto, homologo o acordo realizado
pelas partes e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo previsto para
cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, fica ciente a exequente
que o processo será extinto independentemente de nova intimação. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001456-36.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Cazola - Sicoob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Verifica-se que as partes acordaram no parcelamento do
débito cujo valor total perfaz R$ 3.688,00, a ser pago em 20 parcelas no valor de R$ 184,40 cada, com vencimento todo dia 20
de cada mês, a iniciar-se em 02/03/2021 e com previsão de término para 20/10/2022. Assim, por ora, não é possível a extinção
da execução, fazendo-se necessário aguardar o integral cumprimento do acordo. Ante o exposto, homologo o acordo realizado
pelas partes e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo previsto para
cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, fica ciente a exequente
que o processo será extinto independentemente de nova intimação. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001835-11.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inubia
Paulista - Cocipa - Ciência a parte autora da certidão expedida para fins de que trata o art. 828 do CPC. - ADV: ADEMIR
BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1002133-32.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Alves dos Santos Banco Pan S/A - 1) Intimação do(a) apelado(a), na pessoa de seu advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso de
apelação interposto pela parte “ex-adversa”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Com a apresentação, ou certidão de decurso do
prazo, caso inexista questão a ser dirimida nesta Instância, os autos serão remetidos à Superior Instância, independentemente
de despacho. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1002404-46.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Waldemir Caetano de Souza - - Adenir
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