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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2247

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2247

Civil - É autorizada somente a pesquisa de bens do cônjuge da executada, para a localização de bens comuns do casal, na
medida em que a meação da devedora é penhorável Decisão reformada nesta parte Recurso provido neste parte. Recurso
parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2061855-82.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, julgado
em 27 de agosto de 2019, Desembargadora Relatora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, destaquei). Com isso, defiro
as pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome do cônjuge da devedora, devendo o exequente providenciar o recolhimento das
taxas pertinentes, previamente. Indefiro a pesquisa SISBAJUD, considerando já ter sido realizado bloqueio posteriormente ao
falecimento da executada (fls. 50/51), de modo que eventuais valores decorrentes de sua meação já foram localizados através
daquela pesquisa realizada. Inclusive, o valor encontrado através do bloqueio realizado foi levantado metade em favor do
exequente e a outra metade liberada em favor do cônjuge da executada (fls. 131/132 e 148), em razão da meação reconhecida.
Intime-se. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 0014065-62.2019.8.26.0348 (processo principal 1009773-90.2014.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - VILLARES METALS S.A. - Vistos. Fls. 42/43: Defiro a citação dos requeridos a ser cumprido,
por Oficial de Justiça, no último endereço diligenciado. Após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se mandado de
citação, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1000157-52.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Vistos. Fls. 136/138: ante o informado pelo autor, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a devolução da carta
precatória. No silêncio, intime-se a parte autora, para que informe o atual andamento da deprecata. Int. Maua, 31 de março de
2021. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1000845-09.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanessa Lais Sette Gomes AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos em saneador. 1. Rejeito a impugnação à justiça gratuita,
pois o réu não apresentou qualquer documento ou relevante fundamento para afastar a alegação de hipossuficiência financeira
da parte autora. A Carteira de Trabalho (fls. 21-23) permite constatar que a autora não possui vínculo de emprego atual e o seu
último registro aponta o exercício da função de recepcionista, percebendo modesto salário de R$ 1.500, 00. Além disto, é isenta
de apresentação da declaração de imposto de renda (fls. 27-28) e o extrato bancário aponta movimentação pouco expressiva
(fls. 24-26). Assim, possível facilmente constatar que a autora tem direito a manutenção da justiça gratuita, ficando consignado
que a Defensoria Pública utiliza como critério para verificar a hipossuficiência financeira, o limite de até três salários mínimos.
Nada indica, no entanto, que a requerente perceba quantia superior a esse quantum. O fato de ter financiado um veículo
automotor não indica, por si só, a inexistência de fragilidade financeira. Caberia a requerida apresentar provas concretas que
pudessem impugnar os documentos mencionados e, assim, demonstrar uma realidade diversa daquela narrada na petição
inicial. Superada tal questão, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem
representadas, dou o processo por saneado. 2. Controvertem-se a respeito de supostas ilegalidades existentes no contrato
de financiamento para aquisição do veículo Renault Sandero, ano 2017, placa PZR-0207. Defende a autora a necessidade de
se corrigir supostas cláusulas abusivas (IOF, Seguro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação), além de se opor a cobrança
de juros excessivos e da indevida incidência da comissão de permanência. A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade e
validade do contrato e das cobranças, salientando que houve prévia anuência da autora com os montantes devidos. In casu,
entre as clausulas que a autora considera abusiva, encontra-se àquela que prevê a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem.
No tocante a este assunto, deve-se ponderar que o Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para validade
desta tarifa, deve-se avaliar, dentre outras questões, a efetividade da prestação do serviço. Não há qualquer elemento nos autos
que permita concluir se houve ou não a prestação do serviço corresponde a avaliação do veículo, tratando-se de informação
essencial, conforme exposto no parágrafo anterior. No entanto, é impossível ao autor produzir prova de fato negativo, enquanto
ao réu basta a apresentação do Termo de Avaliação de Veículo. Portanto, no tocante unicamente a este ponto, presentes os
requisitos para caracterização de relação de consumo e tendo em vista que o caso demonstra típica situação de vulnerabilidade
técnica, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, e
visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessário conceder vista ao requerido para que apresente o
Termo de Avaliação do Veículo ou documento similar que comprove a efetiva prestação do serviço. Concedo, para tanto, o prazo
de quinze dias, sob pena de arcar com os efeitos do ônus da prova. 3. Com a juntada do documento mencionado, intime-se a
parte adversa para manifestação, pelo igual lapso de quinze dias e, por fim, tornem conclusos para sentença ou determinação
de novas provas. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES
MONTEIRO (OAB 13325/BA)
Processo 1001643-04.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleiton Lima de Oliveira - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A petição do réu em que pleiteia à compensação de débitos e
créditos, acostada a fls. 302, faz menção equivocada quanto ao valor da compensação ser de R$2.292,94, pois, tal quantia
também inclui os honorários advocatícios do procurador do autor, decorrentes da sucumbência. E, tal verba, não é passível
de compensação, posto possuírem titulares diversos. Nesse sentido já decidiu o e. TJ/SP: “Ação declaratória e indenizatória
Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Pretendida compensação de valores. Impossibilidade. Ausência de identidade
entre os titulares dos créditos. Verbas honorárias que são de titularidade dos patronos do recorrido. Decisão mantida - Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2198270- 09.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro:
12/11/2018). Desse modo, a compensação requerida pelo réu e deferida pela decisão de fls. 311, deve se dar pela quantia
de R$1.284,27, já que R$1.008,67 do valor consignado no cálculo é atribuído ao procurador do autor a título de honorários
advocatícios. Após o prazo para recurso contra à presente decisão levante-se, do depósito efetuado pelo réu, R$1.284,27 em
favor do réu e R$1.008,67 em favor da procurador do autor. Antes do levantamento os advogados deverão juntar aos autos o
formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como previsto no comunicado conjunto nº 2047/2018 (DJE de 18/10/2018). Em
cinco dias, diga à procuradora do autor se o valor depositado pelo réu quita os honorários sucumbenciais. No silêncio, entenderse-a que sim. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ
CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1001643-04.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cleiton Lima de Oliveira - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 316: Após o prazo para recurso contra a decisão de fls.
315, levante-se, do depósito efetuado pelo réu, R$1.284,27 em favor do réu e R$1.008,67 em favor da procurador do autor.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB
299541/SP)
Processo 1001718-09.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rogério Alexandre Ramalho
Marcelino - Vistos. 1. Fls. 100: cadastre-se no SAJ o nome do advogado do réu, para intimações inclusive deste despacho. 2.
Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo Civil). 3. Digam as partes, no mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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