TJSP 06/04/2021 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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de fato. A presente decisão valerá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA e terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta)
dias, renovável por igual período após o requerimento da parte interessada e o crivo deste Juízo. O Guardião tem a obrigação de
zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor, bem como apresenta-lo neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença.
O presente Termo concede ao Guardião o direito de oposição a terceiros, bem como ao menor a condição de dependente para
fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Arbitro os
alimentos provisórios no total de 40% do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação. Oficie-se ao Banco do
Brasil para abertura de conta poupança em nome da representante do menor. Servirá a presente decisão de ofício, e caberá a
parte autora providenciar o encaminhamento ao banco, com os documentos necessários. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: CLAUDIO ANTONIO PESSOA (OAB 120854/SP)
Processo 1001192-12.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.A.S. - Defiro à(o)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a menor L.G.A.C. qualificada às fls 15, já está sob a guarda de
fato da autora/genitora, D.A.S., qualificada às fls 14, para regularizar a situação fática, DEFIRO LIMINARMENTE a guarda
provisória da menor a ela, sendo certo que a guarda presta justamente a casos como o presente, de regularização de situação
de fato. Aguardaé um dos deveres dos pais, conforme expresso no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Assim,
como se trata no caso deguardaatribuída a um dos genitores e não a terceiro e a genitora está no exercício do poder familiar,
é dispicienda a expedição dotermodeguardaeresponsabilidadepretendido, sendo suficiente para gerar os efeitos pretendidos a
sentença que fixa aguardaem favor de um dos pais. Arbitro os alimentos provisórios no total de 40% do salário mínimo nacional
vigente, devidos a partir da citação. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da representante
da menor. Servirá a presente decisão de ofício, e caberá a parte autora providenciar o encaminhamento ao banco, com os
documentos necessários. Com relação o imóvel em comum, ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar
o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do
julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as
provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da questão, após
analisar os argumentos apresentados, bem como a documentação que instruiu a inicial, entendo que NÃO estão presentes os
pressupostos para concessão da tutela postulada, pelos argumentos que passo a expor. A controvérsia existente nos autos não
autoriza a concessão da tutela postulada nesse momento, sendo recomendável que se aguarde o contraditório, uma vez que
os fatos apontados na inicial precisam ser melhor analisados, em especial porque não restou evidenciado a a probabilidade do
direito invocado, visto que inexiste prova segura do valor do aluguel do bem, que depende da análise da real condição do imóvel
em comum, sendo recomendável que se aguarde o contraditório. Necessário ressaltar ainda, que não está evidenciado o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja concedida ao final, após a resposta do demandado, e quem sabe
depois de encerrada a instrução probatória, pois há elementos que demonstram que o réu ocupa o imóvel com exclusividade a
mais de sete meses. De qualquer modo, assim como a tutela pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também
pode ser concedida, desde que novos elementos a recomendem. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de tutela. Com relação
ao pedido liminar de fls 09, item 2C, por se tratar de pertences pessoais, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para
autorizar a autora a retirar apenas seus documentos epertences pessoais(de uso diário), devendo ser acompanhada por Oficial
de Justiça no momento da citação do réu, para que, no mesmo ato, dali recolha o que entender necessário a sua sobrevivência,
até o julgamento final da demanda. Defiro a requisição deforça policial, se necessária ao cumprimento da ordem. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Em que pese o Comunicado CG
nº 653/2021, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Alimentos Provisórios, assim, expeça-se
mandado, para cumprimento com urgência. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 1001214-70.2021.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.Z.S. - - K.F.Z.A. - - G.M.Z.A.
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Considerando que os menores K.F.Z.A. e G.M.Z.A. qualificados às fls
14/15, já estão sob a guarda de fato da autora/genitora, S.I.Z.S.A., qualificada às fls 09, para regularizar a situação fática,
DEFIRO LIMINARMENTE a guarda provisória dos menores a ela, sendo certo que a guarda presta justamente a casos como o
presente, de regularização de situação de fato. Aguardaé um dos deveres dos pais, conforme expresso no art. 22 do Estatuto
da Criança e do Adolescente . Assim, como se trata no caso deguardaatribuída a um dos genitores e não a terceiro e a genitora
está no exercício do poder familiar, é dispicienda a expedição dotermodeguardaeresponsabilidadepretendido, sendo suficiente
para gerar os efeitos pretendidos a sentença que fixa aguardaem favor de um dos pais. Indefiro o pedido liminar de alimentos
provisórios à mulher, por incomprovada a impossibilidade de a requerente manter-se por conta própria e/ou de estar incapacitada
para o trabalho. Arbitro os alimentos provisórios para os filhos do casal, no total de 60% do salário mínimo nacional vigente,
devidos a partir da citação. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da representante dos
menores. Servirá a presente decisão de ofício, e caberá a parte autora providenciar o encaminhamento ao banco, com os
documentos necessários. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). Em que pese o Comunicado CG nº 653/2021, trata-se de Ação de Divórcio com Alimentos Provisórios, assim, expeça-se
mandado, para cumprimento com urgência. - ADV: VALTER ROCHA RUBIO FILHO (OAB 445482/SP)
Processo 1002526-18.2020.8.26.0358 - Interdição - Nomeação - A.P.S. - M.C.M.S. - Vistos. Nos termos da r. Decisão de
fls. 31/33, faculto às partes e ao Ministério Público o prazo de cinco (05) dias para a apresentação de quesitos e Assistentes
Técnicos. Tendo em vista a certidão supra, para a perícia judicial, nomeio o Dr. Sidney D’ Andrea, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, por
correio eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando,
apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de
concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de
honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito
em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários,
homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir
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