TJSP 06/04/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2511
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
ANTONIO GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP)
Processo 1007862-57.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Mendes Cozza Reis - Ari Cozza Junior Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). LUCIANA
MENDES COZZA REIS. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o i. o(a) Advogado(a)
a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo
de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura
pela parte. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha,
adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais,
se o caso. 2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade com
relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e
certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). 4) certidão de
casamento do(a,s) inventariado(a,s), atualizada. 5) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que
aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal
local para a abertura do processo administrativo. Concedo o prazo de 60 dias para novas diligências junto a Vara da Justiça
Federal no intuito de que se proceda a baixa das indisponibilidades que possibilitem a sucessão do bem. Sem prejuízo, junte
a inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro
Central de Testamentos On-line. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante
possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de
PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos
em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo ao inventariante o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta
dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de
economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado
pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intime-se. - ADV: FERNANDA
FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP)
Processo 1007939-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.A.A. - - S.A.G. - A.A.L.G. - A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, informem as partes seus endereços eletrônicos (e-mail),
bem como, os números telefônicos (celular) e das testemunhas eventualmente arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Patronos, via DJE, da designação da data para estudo social
VIRTUAL designado para o dia 05 de abril de 2021, às 13:30h para o autor D.A.A e para o dia 06 de abril de 2021, às 9:30h para
os autores A.A.L, S.A.G e a menor T.K.A.A, conforme links e instruções para acesso à sala virtual, conforme e-mail colacionado
aos autos à pág. 79. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1010616-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.S. - Manifestem-se as partes quanto
ao laudo de avaliação psicológica de fls. 111/114, no prazo legal. - ADV: LEANDRO DE PAULA PEREIRA (OAB 444119/SP)
Processo 1011255-24.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.B. - Q.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo autor à ré, passando
à quantia de 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e
20% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal/autônomo. Fica mantida o título anterior naquilo que
não modificado nesta sentença. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do CPC. Diante da sucumbência experimentada pela ré, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00 do valor atualizado
da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Contudo,
sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Inclua-se a tarja de feito sentenciado.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV:
WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP), EDSON BORGES LOURENÇO (OAB 354509/SP), LEANDRA
ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1011260-46.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.F.Y. - L.F.R.Y. - Vistos. Fls. 908/985
e fls. 986/1009: Ciente quanto às manifestações das partes, com apresentação de documentos. A fim de evitar futura alegação
de cerceamento de defesa, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, faculto a ambos apresentação de nova
manifestação, no prazo de quinze dias. Advirto às partes que devem evitar apresentar documentos nos autos sem determinação
judicial, a menos que seja para noticiar fato novo, em virtude do tumulto processual já instado. Com as manifestações, dê-se
vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
REINALDO CINTRA ANTONACIO (OAB 123015/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1014363-61.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valéria Vasconcelos de
Albuquerque - Vistos. Considerando o número de herdeiras que integram o polo ativo, deverão, no prazo de até dez dias
úteis, informar se desejam que o alvará seja expedido em nome de todas, de forma que deverão comparecer conjuntamente à
agência bancária/INSS para realizar o levantamento OU indicar, de comum acordo, em nome de quem deverá ser expedido o
alvará, sendo que o(a) herdeiro(a) autorizado(a) ficará responsável pelo comparecimento na Instituição Financeira/INSS para
realização do levantamento dos valores e demais atos necessários para tanto, bem como pela partilha dos valores levantados
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