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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2596

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2596

causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal. O parágrafo § 2º do mesmo artigo assevera que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas
que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III docaput. Resolução PRES Nº 322, DE 12/12/2019 do TRF3
dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art. 3º
da Lei n.º 13.876/2019. Nos termos do art 1º, § 1º da resolução, para definição das comarcas dotadas de competência delegada
federal, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano
do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. Ante o exposto e considerando que
I - o centro urbano de nossa Comarca está localizado a menos de 70 quilômetros de três Juízos Federais distintos (Limeira, São
João da Boa Vista e Campinas); II - a Lei 13.876/2019 tem vigência a partir de 01/01/2020 e III - o presente feito foi distribuído
após entrar a lei em vigor, determino a distribuição deste feito para a Juízo Federal competente. Após a publicação desta
decisão, encaminhe-se ao Distribuidor para redistribuição destes autos à Justiça Federal da Comarca de Limeira-SP, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1001607-80.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Eduardo
Ribeiro dos Santos - Vistos. Oportunizo à parte autora a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência
judiciária gratuita, determinando a juntada de três últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário, declaração
de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro
em CTPS), apresentar extrato bancário integral (conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove
a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente,
documentos hábeis a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG,
ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Em caso de recolhimento das custas, observe-se os termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 promovendo-se
a anotação no sistema SAJ inerente à guia de custas iniciais e taxa de mandato. Para tanto, deverá CADASTRAR A GUIA DARE
no SAJ, através de peticionamento eletrônico intermediário, comprovando nos autos. Para regularização do cadastro das custas
judiciais, deverá o interessado acessar o link Portal Atual, abaixo indicado, e seguir as orientações. Portal TJSP -\> Processos
-\> Peticionamento Eletrônico -\> PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - NOVO PORTAL -\> Peticionamento Intermediário -\>
Apostila Ou diretamente através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoElet
ronicoIntermediario.pdf Após o cumprimento do acima determinado, considerando que a liminar pleiteada refere-se a ato a ser
praticado pela administração pública, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se - ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO
MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1001611-20.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Robson Damião de
Moraes - Vistos. 1. Recebo a Petição Inicial por se trata de demanda de natureza acidentária e, consoante art. 129, parágrafo
único, da Lei 8.213/1991, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Indefiro, por ora, a
antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, nem o fundado
receio de dano de difícil reparação, mormente porque alegou o instituto a inexistência de incapacidade laborativa, e o caso
requer dilação probatória, consistente em exame pericial. 3. Determino a realização de prova pericial e para sua realização
nomeio a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, . Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a
serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232 de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo
os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite fixado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser
depositados pelo requerido no mesmo prazo da contestação. 4. Com o depósito,intime-se o perito para agendamento de data
e início dos trabalhos. Fixo em 30 dias a entrega do laudo. 5. Proceda a serventia com o cadastro e a intimação do expert via
Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 6. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao perito. 7. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e assistente técnico no prazo de quinze (15) dias sob pena de preclusão. 8. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019, por meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para contestação será contado na
forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente
causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao
princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a
demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima
mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 11. Intime-se.
- ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1001637-18.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata Daniele Fadini
Souza Pereira - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Este petitório foi distribuído às 19h36 do dia 31 de março de 2021, portanto após
o encerramento do expediente forense. Dia 01 de abril foi feriado na Comarca de Mogi Guaçu mas, por coincidência, o pedido
liminar foi reapresentado em Plantão Judiciário no dia 02 de abril, este sob a minha Presidência. Desta feita, considerando
que houve manifestação do membro do Ministério Público em regime de plantão, a tutela antecipada será apreciada naquele
expediente. Por isso, aguarde-se o cumprimento do pleito antecipatório, sem prejuízo da regular citação do réu neste expediente,
com as cautelas de praxe. Expeça o necessário, constando do mandado citatório se a requerida deseja a realização de audiência
conciliatória. Intime-se. Mogi Guacu, 02 de abril de 2021. - ADV: MURILO DE FREITAS DEMASI (OAB 189945/SP)
Processo 1001656-58.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Naoko Mitome Guerreiro - Adriano Guerreiro
- - Luzia Joana Fernanda Guerreiro Felix - - Adriana Guerreiro - Fernando Guerreiro - Vistos. Encaminhem-se os autos ao
arquivo, nos termos da Portaria 001/2020 desta Vara Cível. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP),
ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP)
Processo 1001682-56.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.C. - I.P.C. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor no importe
mensal de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal, e 1/2 salário mínimo, em caso de desemprego.
Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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