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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2615

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2615

em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Cite-se e intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/
SP)
Processo 1001405-06.2021.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - M.I.L. - Termo de Compromisso liberado. Fica o(a)
compromissário(a) intimado(a) a juntar via assinada nos autos, mediante peticionamento, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1001502-06.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.S. - Vistos. Fls. 44/45: Recebo
a emenda que corrige o valor atribuído à causa. Providencie a Serventia a atualização no sistema informatizado. No mais,
aguarde-e o cumprimento do já deliberado à fl. 41. Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1001536-78.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.A. - - L.Z.A.A. - Em face do exposto,
na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes,
constante de fls. 1/3, extinguindo o feito com resolução do mérito. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Expeçase termo de compromisso, intimando-se a parte guardiã para assinatura. Expeça-se ofício para cessação dos descontos dos
alimentos fixados no proc. 1000719-48.2020, se requerido e indicada a empregadora. Sem custas diante da gratuidade que
concedo às partes. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso e ofício (se necessário) e, após,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1001540-18.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliani Ribeiro do Nascimento Ferraz - Vistos.
Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de P.R.F.deO., ocorrido em 15/03/2021, no estado civil
de solteiro. Convivia maritalmente com L.R.doN.F. E deixou dois filhos, V. e L. Eventual pedido de gratuidade será apreciado
após a declaração do valor do monte-mor. Nomeio inventariante L.R.doN.F., independentemente de compromisso. Providencie
o(a) inventariante: certidão de óbito; títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações
dos herdeiros e respectivos cônjuges se o caso; Corrigir o valor dado à causa, que deverá ser igual ao valor total dos bens
que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003), inclusive a meação do cônjuge supérstite. recolhimento da
taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o
valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC) e da contribuição à Carteira de Previdência
dos Advogados de São Paulo, estabelecida no artigo 48 da lei estadual 10.394 de 16.12.1970, salvo para beneficiários da
gratuidade; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido
de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidão federal negativa de débito do(a) de cujus;
Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Certidões negativas de débitos
com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Termos de renúncia, se o caso.
Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do
Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações
apresentadas junto ao Posto Fiscal. Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público. Oportunamente,
uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: JOAO
BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP)
Processo 1001553-17.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regivaldo Lima de Almeida - - Roni
Lima de Almeida - - Rildo Lima de Almeida - - Sheila Maria da Costa Almeida - - Alessandra de Almeida - - Alex Julio de Almeida
- Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de M.J.DeJ.A., ocorrido em 27/01/2021, no
estado civil de viúva. Deixou os filhos R., R., R., e J.C., falecido. Defiro aos autores a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio
inventariante R.L.A., independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante: títulos (certidões de casamento,
ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges se o caso; títulos atualizados e
comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam
aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura
integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado
da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias
das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhese os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1001555-84.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.M.S. - Vistos, Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Antes de decidir acerca dos alimentos provisórios, tenho como necessário
conhecer as possibilidades dos réus. De se ressaltar, por pertinente, que o autor já tem fixados os alimentos com relação
ao genitor. Assim, DEFIRO o requerido pelo MP e determino que se oficie ao INSS para que informe ao Juízo se os réus são
aposentados/pensionistas e os valores por ele recebidos, valendo via desta decisão como ofício que deverá ser encaminhado
pela parte autora, comprovando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Citem-se os Réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001563-61.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.C. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em
favor da prole menor em 01 (um) salário mínimo a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte
alimentanda. Diante da recente decretação da Pandemia por COVID-19, e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito e ainda da saúde tanto da população quanto dos Servidores, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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