TJSP 06/04/2021 - Pág. 3190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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fundamento no artigo 226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL
CONSENSUAL de H. de J. da S. e D. R. da S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão,
o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no Serviço de Registro Civil de Ibiporã, PR, casamento lavrado sob nº 087270 01 55 1989 2 00010 133 0002883 06.
(providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente
voltará a usar o nome de solteira, H. de J. O. (houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de
certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem
partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de
Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 1004413-56.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.J.R.D. - - Y.D.R.D. - - D.H.R.D. 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 26) DEFIRO
liminarmente a guarda provisória unilateral dos menores J.J.R.D;Y.D.R.D e D.H.R.D em favor da autora, ora genitora, N.D.R.
de S. durante o transcurso da presente ação, uma vez que há indícios concretos de que as crianças vivem em companhia
da genitora e a guarda provisória vem assim apenas para regularizar um situação de fato já existente. 3- Fixo os alimentos
provisórios a serem pagos pelo réu em favor dos filhos para a hipótese de trabalhar com registro do vínculo empregatício em
sua CTPS (situação atual), no montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda
a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem
registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao
montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data
citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se
inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. A presente decisão, por cópia digitada, servirá
como ofício à empregadora SKYMARK GERENCIAMENTO DE RISCO, para realização dos descontos na folha de pagamento
de seu funcionário, ora alimentante : D. D. DA S. (cuja qualificação se encontra no cabeçalho) o qual deverá ser impresso e
entregue pelo(a) patrono(a) da autora, ou encaminhado para o e-mail da empresa, com comprovação nos autos. 4- Diante da
suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu
seja citado, por via postal, a fim de que tome conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias
para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo
implicará em revelia. - ADV: PATRICIA CAROLINA GALÁN ZAPATA (OAB 209349/SP)
Processo 1004593-72.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.L.N. - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls. 08 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns
do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação de
audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de que tome conhecimento
do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através de
Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 3-Estando preenchidos os requisitos legais
e, diante da informação de fls. 08, de que o requerido possui outros 03 filhos menores de idade, fixo os alimentos provisórios
a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda
a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou
sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder
ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da
data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela
(se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. 4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO
AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito em conta bancária a ser informada pela
parte requerente. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua
liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 5- Defiro os
benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P e Intime-se. - ADV: DENISE
DE FREITAS VIEIRA (OAB 220270/SP)
Processo 1004815-40.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S.C. - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls. 21/22 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns
do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação de
audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de que tome conhecimento
do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através
de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 3-Estando preenchidos os requisitos
legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus
rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar
trabalhando como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão
automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago
todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal
do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo.
4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito
em conta bancária a ser informada pela parte requerente. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta
decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. 5- Defiro os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério
Público. P e Intime-se. - ADV: LIVIA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 192921/SP)
Processo 1004899-41.2021.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.M. - Vistos. 1 - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 -CITE-SE o requerido, por carta, para os atos da ação proposta, ficando
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