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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 897

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

897

dívida no valor de R$ 418,32 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), mais acréscimos legais, conforme cópia da
petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo para o depósito do
valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, intimando-se o executado de que poderá oferecer embargos na audiência de conciliação
que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis, proceda a CONSTATAÇÃO
daqueles que guarnecem o endereço do executado. Após a penhora e mediante o depósito de trinta por cento do valor total da
execução, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP)
Processo 1001994-32.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Villa Nery Modas Ltda Epp Natalia Appoliario dos Santos - Vistos, Cite-se a executada, Natalia Appoliario dos Santos, para que em 03 (três) dias efetue
o pagamento da dívida no valor de R$990,89 (novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos legais,
conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso do prazo
para o depósito do valor do débito. Em caso do não pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação
de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, intimando-se a executada de que poderá oferecer embargos na
audiência de conciliação que será oportunamente designada (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95). Não havendo bens passíveis,
proceda a CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem o endereço da executada. Após a penhora e mediante o depósito de
trinta por cento do valor total da execução, poderá a executada requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDA CABANAS (OAB 290775/
SP), SOLANGE FELIPE CABANAS (OAB 93288/SP)
Processo 1002021-15.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.P.F.S. S.B.S. - Primeiramente, a autora deverá apresentar os holerites a registrar os descontos. Outrossim, deve colacionar cópias de
todos os contratos mencionados na petição inicial. Por fim, deverá indicar seu endereço eletrônico. Concedo prazo de dez dias.
Para a análise do pedido de gratuidade processual, apresente a autora cópia das últimas três declarações de imposto de renda
e/ou comprovante idôneo. Int. - ADV: CAMILA MASSELLA SILVEIRA (OAB 427716/SP)
Processo 1002039-36.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nicolau Iusif
Santarem - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Por se tratar de questão
pacificada (inviabilidade do Estado Membro legislar sobre assistência à saúde), sobretudo considerando o perigo na demora
e o dissenso do autor, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda os descontos relativos à contribuição
de assistência médico hospitalar. Considerando a especial situação da suspensão do atendimento presencial, mercê das
medidas empreendidas para contenção da pandemia COVID-19, esta decisão servirá como mandado, podendo a Procuradora
do autor imprimi-la com a finalidade de encaminhar imediatamente à ré para cumprimento. Outrossim, cite-se a ré a apresentar
contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando-a que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do
Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - - (Em razão da impossibilidade do encaminhamento de ofícios, por causa da Pandemia do
novo Coronavírus, ficam os procuradores do autor intimados a protocololizar a decisão/mandado de fls. 20, junto ao requerido. Devendo comprovar nos autos). - ADV: ELIETE RUY SANTAREM (OAB 134894/SP), MARIANA RUY SANTAREM (OAB 348090/
SP)
Processo 1002047-13.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Emerson de Melo
Hillesheim - - Wendel Galindo Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Indefiro o pedido de antecipação da tutela por
não me convencer de plano, sem que se estabeleça o contraditório, com exclusiva abordagem da prova documental produzida,
sobre a verossimilhança dos argumentos alinhados na petição inicial Outrossim, prudente que se estabeleça o contraditório, ou
ainda venham aos autos maiores e melhores informações. Designe-se audiência de conciliação, que, excepcionalmente será
realizada na forma virtual nos termos do comunicado 284/2020. Cite-se e intime-se o réu. Sem prejuízo, os autores deverão
indicar, no prazo de dez dias, seu endereço eletrônico. Para a análise do pedido de gratuidade processual, apresentem cópia das
últimas três declarações de imposto de renda e/ou comprovante idôneo. Int. - (Ciência que foi designada para o dia 30/06/2021,
às 13:10 horas, a audiência de conciliação virtual, que nos termos do Comunicado 284/2020, excepcionalmente, será realizada
por videoconferência, tendo em vista a pandemia do COVID-19. Para participação da audiência, as partes deverão possuir
um aparelho móvel ou desktop com conexão à internet, que tenha câmera e vídeo e o aplicativo Microsoft Teams baixado. O
ingresso à audiência se dará pelo link de acesso à reunião virtual, enviado no endereço eletrônico de todos os participantes). ADV: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB 36363/SC)
Processo 1002066-19.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marco
Antonio Godoy Pacheco - Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico - Considerando a suspensão dos atos presenciais,
notadamente audiências, cite-se a ré acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de quinze
dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Caso as partes tenham interesse poderão formular
desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral. Int. - ADV: ANDRE PHELIPE PACE (OAB 308373/
SP)
Processo 1002091-32.2021.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Durante de
Siqueira Cezar - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Indefiro o pedido de antecipação da tutela por não me
convencer de plano, sem que se estabeleça o contraditório, com exclusiva abordagem da prova documental produzida (fls. 13),
sobre a verossimilhança dos argumentos alinhados na petição inicial, mormente falha na prestação de serviços bancários. Nesse
passo, repita-se, prudente que se estabeleça o contraditório, ou ainda venham aos autos maiores e melhores informações.
Considerando a suspensão dos atos presenciais, notadamente audiências, cite-se o réu acerca dos termos da presente ação,
para apresentar contestação no prazo de quinze dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
O autor deverá amealhar documento para o fim de comprovar o seu domicílio, bem como informar o seu endereço de e-mail.
Concedo prazo de dez dias. Para a análise do pedido de gratuidade processual, apresente o autor cópia das três últimas
declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante idôneo. Int. - ADV: ANDRESSA DURANTE PASCOETTO (OAB 408928/
SP)
Processo 1002264-90.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edilson Lima da Silva - Jhony
Helder Braganceiro - - Samantha Salete Santos - Vistos, Fls. 69: Defiro. Citem-se os executados, Samantha Salete Santos e
Jhony Helder Braganceiro, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 4.857,28, mais acréscimos
legais, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. Deverá o Oficial de Justiça manter o mandado e aguardar o decurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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