TJSP 07/04/2021 - Pág. 1448 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão
saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000088-17.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tito
Lorena Gonçalves - Banco Csf S/A - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TITO
LORENA GONÇALVES, para, confirmando-se a tutela de urgência de fls. 67: 1 Declarar inexigíveis as compras efetuadas no
cartão de crédito do autor mantido junto ao réu nos valores de R$ 400,02, R$ 194,00 e R$ 28,70, com exclusão definitiva de
tais valores nas faturas emitidas posteriormente. 2 Condenar BANCO CSF S/A em indenização por danos morais no importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde
esta data e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condena-se o banco réu no pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: DANIEL FRANÇA
DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1000093-39.2021.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nutrien Ag Solutions Indústria e
Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Djalma Fernando Pozitelli - V i s t o s, Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus,
causador da Covid 19, para que não haja prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo,
por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim
desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os
termos da transação apenas para homologação por este juízo. Recolhido o valor postal correspondente, em guia própria, nos
termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, cite o executado, Djalma Fernando Poziteli, via
postal, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe de R$-416.495,88,
acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da citação postal, fica o
devedor intimado que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, e que no prazo de quinze
(15) dias úteis, contados da juntada aos autos da carta citatória, poderá opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do
Código de Processo Civil/15. Na eventualidade de não haver pagamento espontâneo, poderá o exequente pleitear a constrição
judicial em bens do devedor, por intermédio dos sistemas informatizados (BacenJud, InfoJud, Renajud, etc..), ou, expedição de
mandado para realização da constrição judicial. Consignar na missiva o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo
Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor, e comprovando, documentalmente, o
depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá
requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e se houve requerimento da parte
exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da
parte executada, em cadastro de inadimplentes. Providencie a serventia, a expedição de certidão premonitória, para fins de
averbação, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340, do Código de Processo Civil/15. Expeça-se alvará para levantamento, e devolução, das diligências do meirinho, recolhidas
em fls. 88/89. Intimem-se. - ADV: VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP)
Processo 1000096-28.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Vanessa Battaglini
Garpelli Stecca - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Manifeste-se a requerente sobre o peticionamento de fls. 209,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 1000100-31.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Sandre - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - 1º) Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em
igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do
processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. 2º) Promova o patrono do requerido o recolhimento da
taxa de mandato, comprovando-o nos autos, no mesmo prazo. - ADV: HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), RAFAEL
BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/
SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1000133-21.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Karolaine Antonia Oliveira
Guarino - Joel Pinto - Manifeste-se a autora em réplica, BEM COMO SOBRE A RECONVENÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica.
Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: EDUARDO BELLOTTO (OAB
289707/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000147-10.2018.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Leandro Zanella, - Vistos. Observa-se, claramente nesta execução, que o executado não possui bens para constrição.
Diversas foram as tentativas de penhora realizadas pelo exequente, as quais geraram custas processuais e movimentaram a
máquina judiciária sem muito êxito. Observo que para o bem das partes, inclusive a exequente que paga os atos processuais
sem sequer ter um retorno satisfatório, bem como, por economia e celeridade processuais, a execução deve ser arquivada
por, pelo menos, um ano, para uma nova tentativa de constrição de bens. Indefiro o pedido de fls. 228/230, pois dificilmente
existirá créditos nestas intermediadoras de pagamento, pois, quando um consumidor adquiri um produto ou serviço e realiza
o pagamento desta forma, os valores não pertencem mais para ela. Pertencem para o comerciante, ou prestador de serviços.
Portanto, SUSPENDO o processo por um (01) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição
intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente,
os prazos acima são contados da decisão anterior. Remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa
necessárias. Intimem-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º