TJSP 07/04/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1625
Processo 0001814-28.2021.8.26.0320 (processo principal 1008395-13.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento - Patricia Failla Carneiro - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a impugnação apresentada
nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO
(OAB 233929/SP)
Processo 0003936-48.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Soleide Aparecida
Fabiano - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 0004561-82.2020.8.26.0320/01 - Precatório - Indenização Trabalhista - Jacqueline Passos Costa - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o ente devedor quando a renuncia apresentada pela parte autora fls. 68/69.
Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO (OAB
94925/SP)
Processo 0005159-36.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Marcelo Luis Bueno de Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0005159-36.2020.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Sergio Colletti Pereira do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0005162-88.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Érica Cilene
Martins Sociedade Individual de Advocacia, - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
Processo 0005162-88.2020.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luiz Pereira da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
Processo 0006185-69.2020.8.26.0320 (processo principal 1004427-38.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Arlete Aparecida Cardoso da Silva - Vistos. Intime-se a parte requerida, pelo portal,
quanto as alegações da parte autora de fls 324/325, providenciando-se o necessário nestes autos. Após, voltem conclusos para
as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 0006925-27.2020.8.26.0320 (processo principal 1002923-70.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Joao Sidney Perissoto - Fls. 13/14: comporta acolhimento os pedido/observação deduzidos no
recurso. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.205/19, editada aos 8-11-2019, determinou novo limite para pagamento de requisições
de pequeno valor, nos seguintes termos: “Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de
São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal,
serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso
nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente
da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma
data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de
requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no “caput”
deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.” Assim,
consideram-se obrigações de pequeno valor as condenações judiciais transitadas em julgado, independentemente da natureza
do crédito, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, seja igual ou inferior a 440,214851 UFESP’s,
correspondendo a R$ 12.154,33 (observado o valor para o ano de 2020/data da conta de liquidação). Portanto a inovação
trazida pela Lei nº 17.205/19 reduziu de 1.135,2885 UFESP’s (Lei nº 11.377/03) para 440,214851 UFESP’s o valor limite para
pagamento de requisições de pequeno valor. A matéria debatida é objeto de repercussão geral reconhecida pelo E. Supremo
Tribunal Federal (Tema nº 792), com julgamento de mérito em 08/06/2020, com tese pela irretroatividade de lei que altera o teto
de obrigações de pequeno valor. Confira-se: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório
possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. No caso dos
autos, conforme se apura à fl. 110 da demanda principal, o trânsito em julgado da ação que constituiu o direito de recebimento
do crédito em execução ocorreu em 26 de maio de 2020, aplicando-se, portanto, o teto estabelecido pela Lei Estadual nº
17.205/19, já que de vigência anterior, o qual deverá ser observado por ocasião do peticionamento do incidente de RPV, sendo
de rigor reconhecer a renúncia do crédito excedente, salvo opte a exequente por buscar o recebimento integral do crédito via
precatório, a teor do art. 100, §§ 3º e 4º da CRFB. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO DE MATTOS (OAB 294531/SP)
Processo 0006940-93.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Marcos Galli Casseb FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Primeiramente, intime-se o ente devedor, pelo portal, quanto a juntada de
petição e documentos, para querendo manifeste-se. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV:
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0006940-93.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Marcos Galli Casseb FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais,
tornando conclusos, para os devidos fins. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º