TJSP 07/04/2021 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) excesso de execução; b) apontando como valor correto
a quantia de R$ 11.098,76. A impugnação procede, uma vez que a própria parte autora concordou com o valor apresentado.
Isso posto, o valor da execução deve ser reduzido para a quantia de R$11.098,76. Considerando o Comunicado 394/2015, da
Presidência do Tribunal de Justiça, estabelecendo que a partir de 2 de julho de 2015 os requisitórios devem ser expedidos
eletronicamente, deverá a parte autora solicitar a expedição de ofício requisitório através do portal e-SAJ. O advogado deverá
acessar o portal de peticionamento eletrônico, clicar em Petição Intermediária de 1º grau e criar um incidente processual
informando a Classe “Requisição de Pequeno Valor” ou “Precatório” e, em seguida, fornecer os dados do requisitório e a
respectiva individualização de verbas para as partes e para os advogados, assim como os documentos digitais obrigatórios
(Petição e Planilha de Cálculos). Observo que caso haja honorários de sucumbência, no momento do cadastramento do
incidente, o advogado deve incluir-se como parte credora, selecionar sua participação como “advogado” e inserir o valor dos
honorários para ser requisitado. Nesse caso não deve ser preenchido o campo honorários no cadastro das verbas devidas à
parte. O guia rápido para o peticionamento eletrônico de Incidente pode ser obtido no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Orientações para preenchimento do incidente foram disponibilizadas no
Comunicado Conjunto 703/2016, que pode ser acessado no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunic
ado?codigoComunicado=7316. Intimem-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0006881-70.2018.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Denilson Hernani da
Silva - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, houve deposito por parte da fazenda e
se o valor permite a extinção do feito. - ADV: DEMERSON FERNANDES DA SILVA (OAB 286092/SP)
Processo 1000089-78.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edna Machado
da Silva - - Francisca Garcia Hernandez - Indefiro o pedido de cancelamento da distribuição fundamentada no Art. 290 do CPC,
uma vez que nos sistemas dos juizados especiais não há incidência de custas em primeiro grau de jurisdição. Manifestem-se as
autores se pretendem desistir da ação. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1001032-32.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Eliane Hissae
Hanaki Toma - Defiro o pedido de justiça gratuita, requerido à fls.127/134 pela parte autora, e o DETRAN para apresentar às
contra-razões. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO SPADOTTI (OAB 197073/SP)
Processo 1001181-91.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ricardo Pereira da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 dias. - ADV:
ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1001670-31.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Natalia Gomes
Meira Leite - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente
quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a
concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001685-97.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - João Marcos
Ribeiro - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente
quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a
concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001714-50.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Ilza Eleusa
Deziderio - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso
a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação em trinta (30)
dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001716-20.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Andre Rosignoli - Diante da
petição retro, manifeste-se a parte autora se deseja a redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Ourinhos
e em caso afirmativo encaminhe-se o processo ao Distribuidor. Caso não deseje a redistribuição deve o autor manifestar se
está desistindo da ação uma vez que não é possível o cancelamento da distribuição que já encontra-se perfeita e acabada,
porquanto não há custas a serem recolhidos nos sistemas dos Juizados Especiais em primeira instância. Int. - ADV: KEYTHIAN
FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 1002460-83.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Daniel da
Silva - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o presente processo,
lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º