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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1746

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 1746 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1746

mediante requerimento. 2. P. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000725-93.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.T.C. - C.S.C. - Vistos, 1. Defiro
a justiça gratuita. Anote-se. 2. Ao Ministério Público. 3. P. Int. - ADV: JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP)
Processo 1000802-44.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Geraldo Horie - Vistos, 1. Página 182: Indefiro o pedido de suspensão do PASSAPORTE do devedor, posto que,
além de não se mostrar idôneo nem efetiva à satisfação do crédito, por falta de fundamento legal. 2. P. Int. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000805-57.2021.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Borbaria Farah de Lemos
- Elinaldo Alves Batista - Vistos, 1 À luz do documento de p. 11, em razão da condição de pessoa idosa da parte autora,
concede-se a tramitação prioritária do feito. Anote-se. 2 No que toca a tutela provisória de urgência, esta pode ser satisfativa
ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do
perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito,
trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais
as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2,
Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva
sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim
Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, p. 476). In casu, os elementos
contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Com efeito, a partir do instrumento firmado entre as
partes (p. 15/23), afirma-se que o contrato está desprovido de qualquer das garantias legais previstas no artigo 37 da Lei de
Locações, o que justifica a tutela de urgência, ante o inadimplemento. Sobre o tema, vale mencionar o julgado proferido nos
autos do Agravo de Instrumento n° 2152092-36.2017.8.26.0000, Rel. Azuma Nishi, 25° Câmara de Direito Privado, julgado em
14/09/2017: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C.
COBRANÇA. Pedido liminar de desocupação, nos termos do art. 59, §1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato. Contrato de locação que,
embora provido de garantia locatícia prevista no art. 37, já acumula dívida superior ao valor da caução inicialmente ofertada.
Garantia extinta. Precedentes. Desocupação liminar possível, desde que prestada caução em dinheiro (três meses de aluguel)
ou outros bens imóveis livres e desembaraçados e de valor superior a três meses de aluguel. Requisitos para purgação da mora.
Suposta omissão do juiz que deixou de fixar honorários advocatícios no importe previsto no contrato, como previsto no art. 62, II,
d, da Lei de Locações. Insurgência prematura e que sequer é agravável, pois não versa sobre os temas previstos no rol taxativo
do art. 1.015 do NCPC. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO NA PARTE CONHECIDA. Quanto ao risco da demora do
provimento final, há que se ter em mente que a estada da parte requerida no local pode tornar impagável o débito que advirá
da fruição da coisa. Se assim é, considerando o alegado inadimplemento e a ausência de garantia, após o recolhimento da
caução devida (art. 59, parágrafo primeiro da Lei de Locações), determina-se seja notificado o requerido, para que purgue a
mora, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a proceder à desocupação do imóvel. Expirado o prazo
acima e mediante comunicação da autora, sem nova conclusão, expeça-se o respectivo mandado, para o cumprimento do qual,
desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, para que seja utilizado, com as cautelas de praxe, se necessário. 3
Deverá o patrono da autora, no prazo de 05 dias, informar seu e-mail bem como das partes, a fim de possibilitar a realização de
audiência de conciliação por meio virtual. Com a manifestação, certifique-se a Z. Serventia o contato de todos os participantes
da audiência, de forma a indicar, do lado direito, o e-mail e telefone de cada um deles e, do lado esquerdo, a respectiva
página dos autos que se encontra referida informação. 4 Após, remete-se este feito ao CEJUSC a fim de que designe, por
meio virtual, audiência de tentativa de conciliação. Desde já consigno que ato será realizado por videoconferência, por meio
do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual; 5 Cite-se e intime-se. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida
confirmar seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato
com CEJUSC, que deverá informar telefone ou e-mail no corpo da carta, quando o ato citatório se der através dos correios.
6 - Via digitalmente assinada, servirá a presente como mandado/ ofício. 7 - Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS
CONCEICAO (OAB 132881/SP)
Processo 1000904-61.2020.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Robison Rodrigues de Melo - Solange Coutinho Codonho Vistos, 1. Página 40: Defiro. Expeça-se o mandado. (mandado expedido) - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO
(OAB 263529/SP)
Processo 1000905-17.2018.8.26.0338 (apensado ao processo 1000205-41.2018.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível
- Direito de Vizinhança - Christovam Carmona Ruiz - Leonardo Sobelman - - Roze Mary Ventura Sobelman - Vistos. 1 - Melhor
compulsando os autos, do teor da certidão de pág. 146, vê-se que já foi realizada a perícia no processo principal. Assim, fica
o presente incidente SUSPENSO até final julgamento da ação principal (CPC, art.313,V,a), sendo certo que a reconvenção
será julgada em capítulo próprio na sentença de mérito. Mantenha-se o presente incidente na fila de processos suspensos,
sob o código de movimentação 61614, até final traslado e registro da cópia da sentença de mérito nestes autos. Atente-se.
2 - Resolvida a reconvenção, deverá a serventia providenciar a extinção do presente incidente, dando-se baixa definitiva no
sistema SAJ, arquivando-se os autos na forma da lei e com as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), DAVID ALBERTO
FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP)
Processo 1000945-28.2020.8.26.0338 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltd - Adriano Cardoso Vieira - Vistos, 1. Página 98: Recolha o
exequente os custos de despesas de impressão de documentos, conforme art. 9º, do Provimento CSM n° 2516/2019, Após,
defiro o pedido. 2. P. e Int. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 1001117-67.2020.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria Tereza da Silva - Rudis
da Silva - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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