TJSP 07/04/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2010
realizados por meio dos contratos nº 804914229 e nº 804913953. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 0000466-61.2021.8.26.0356 (processo principal 1002834-31.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ana Maria Mardegan Teramucci - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência
Social-anapps - VISTOS. Tendo em vista o pagamento do débito conforme noticiado a fl. 27, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
exequente. Custas finais pela executada. Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença,
e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV:
EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB
107401/RS)
Processo 0000468-31.2021.8.26.0356 (processo principal 1003314-72.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Paulo André Posteral Garofallo - Valdemar Pasini - - Maria Neusa Pazini - Providencie a parte exequente
ao recolhimento das diligências do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça/Taxas de Postagem. Prazo: cinco dias. - ADV: ANA SILVIA
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 326122/SP)
Processo 0000607-80.2021.8.26.0356 (processo principal 1000103-91.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcos Antônio Bezerra - Clarice Dias da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a)
devedor(a), para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 9.991,28, conforme planilha de cálculos de fl. 09,
devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data
do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento
espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, impugnação ao cumprimento de sentença,indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: GABRIEL
SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 0000608-65.2021.8.26.0356 (processo principal 1000697-08.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Elenice Ferreira Salgado - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a)
devedor(a), por meio de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 1.642,61, conforme planilha
de cálculos de fl. 03, devidamente atualizado pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado
de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não
havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo
estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos
do Código de Processo Civil. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/
SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP)
Processo 0000609-50.2021.8.26.0356 (processo principal 1000701-45.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Noene Sebastiao de Morais - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos
- Abamsp - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), por meio de seu advogado, para no
prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento de R$ 5.553,20, conforme planilha de cálculos de fl. 02, devidamente atualizado
pela Tabela Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
querendo, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo,
independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Certificado o decurso do prazo estipulado no artigo 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: FABRICIO
BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA
(OAB 372916/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 0000611-20.2021.8.26.0356 (processo principal 1001406-43.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Carlos Gonçalves e Cia Ltda - Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os(a) devedor(a), por meio de seu advogado, para no prazo de quinze
(15) dias, efetue o pagamento de R$ 9.771,88, conforme planilha de cálculos de fl. 02, devidamente atualizado pela Tabela
Prática para atualização monetária dos débitos judiciais do Estado de São Paulo, na data do pagamento, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Não havendo pagamento espontâneo no prazo, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisa junto ao sistemas informatizados à disposição do juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º