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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2016

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2016

BMG S/A - Vistos. Fls. 40/41 Caberá à própria parte autora o encaminhamento da decisão-ofício de fls. * para o endereço
eletrônico [email protected]. A parte autora ainda poderá, se o caso, encaminhar a decisão-ofício de fls. * via correio.
Aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO
SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000569-51.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Rodrigues - Banco Ficsa S/A
- Vistos. Fls. 40/41 Caberá à própria parte autora o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 35/36 para o endereço eletrônico
[email protected]. A parte autora ainda poderá, se o caso, encaminhar a decisão-ofício de fls. 35/36 via correio.
Aguarde-se a apresentação de contestação pela parte requerida. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP),
CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000580-80.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creusa Gomes Arlindo - BANCO
BMG S/A - Vistos. Fls. 40/41 Caberá à própria parte autora o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 35/36 para o endereço
eletrônico [email protected]. A parte autora ainda poderá, se o caso, encaminhar a decisão-ofício de fls. 35/36 via
correio. Aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CAROLINA
MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000584-20.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacira Vieira Gazzani - Banco
Itau Consignado S/A - Vistos. Fls. 41/42 Caberá à própria parte autora o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 36/37 para
o endereço eletrônico [email protected]. A parte autora ainda poderá, se o caso, encaminhar a decisão-ofício de fls.
36/37 via correio. Aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000586-87.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorcilia Rita Luqueta - Banco
Ficsa S/A - Vistos. Fls. 41/42 Caberá à própria parte autora o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 36/37 para o endereço
eletrônico [email protected]. A parte autora ainda poderá, se o caso, encaminhar a decisão-ofício de fls. 36/37 via
correio. Aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CAROLINA
MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000587-82.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Leyda Malim Vidal
- Banco Santander (Brasil) S/A - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Santander Financiamentos) - - L. Taiacol
Acabamento e Iluminação Ltda. Me - - Planeta Casa Acabamentos Finos Ltda. Me - Manifeste-se a parte requerida, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 367/374. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1000598-04.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcilio Rincon Garcia - Sabemi
Seguradora S.a. - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na
tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES
(OAB 388622/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000607-63.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorcilia Rita Luqueta - Banco
Ficsa S/A - Vistos. Fls. 39/70 Caberá à própria parte autora o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 34/35 para o endereço
eletrônico [email protected]. A parte autora ainda poderá, se o caso, encaminhar a decisão-ofício de fls. 34/35 via
correio. Aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FABRICIO
BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1000624-02.2021.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004836-91.2020.8.26.0068 - 6ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Barueri) - BANCO DO BRASIL S/A - Marchesini & Gonzalez Sociedade de Advogados - Vistos. Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. Após, cumpridas as formalidades legais, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com nossas
homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP)
Processo 1000636-16.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação de Promoção e Assistencia
de Lavinia - Apal - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados
podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Trata-se de ação
declaratória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA DE LAVÍNIA APAL, requerendo a prorrogação do
mandato dos atuais dirigentes da instituição, considerando que, após o vencimento do atual mandato, a movimentação dos
valores repassados à instituição restou inviabilizada. Alega em síntese que a pandemia inviabilizou a realização de assembleia
presencial para a solução da questão, e ainda, a dificuldade em se realizar o ato de forma virtual, bem como a ausência de
interessados em assumir os encargos inerentes ao mandato. Assim, requer o deferimento liminar da prorrogação do mandato
dos atuais dirigentes, por 90 dias, a fim de que possam solucionar o impasse sem prejudicar a continuidade da prestação do
serviço público de relevância social por ela desempenhado. O Ministério Público manifestou anuindo com a concessão da liminar
(fls 48-49). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A legislação civil trata da tutela antecipada e, no artigo 300 do Código de
Processo Civil, trata da concessão da tutela provisória de urgência, tendo como requisitos para sua concessão, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais
requisitos presentes no caso concreto. Conforme se observa das alegações e documentos que instruem a inicial, a entidade vem
sofrendo dificuldades no desempenho de suas funções, quadro esse que se agrava, sobremaneira, com o encerramento dos
mandatos e consequente congelamento das contas bancárias até solução do empasse. Tal cenário, aliado à excepcionalidade
que justifica a ausência de assembleia para pronta solução da questão, permite a concessão da tutela provisória requerida, que
tem por objeto prorrogar, por 90 dias, o atual mandato, até que se encerrem os trâmites burocráticos para nova eleição. Ante o
exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para prorrogar por 90 dias, o atual mandato, até que se encerrem os trâmites
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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