TJSP 07/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2018
exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
processo : 1002335-76.2020.8.26.0356. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas,
como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso,
atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no
caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000661-29.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Ariane de
Oliveira da Silva - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Vistos. Trata-se de pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, proposta por Gabriela Ariane de Oliveira da Silva, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL
S.A. e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA. Ocorre que
no início de cada semestre letivo, a Amil solicita declaração de matrícula da dependente, no entanto, em agosto de 2020 teve o
plano encerrado, tendo como motivo o atraso da entrega dos documentos pela Fundação Casa. A autora foi inclusa novamente
no plano em 10/10/2020, o que gerou uma carência de 180 dias para diversos procedimentos (carência até 08/04/2021) e, foi
informada que o plano terá término em 31 de março de 2021, levando em consideração a conclusão de curso da beneficiária.
Para solucionar o impasse, a autora esgotou todas as vias administrativas na tentativa de solucionar o problema, entrando
em contato diversas vezes com a Fundação Casa, bem como com a Amil, não obtendo êxito. A rede Amil alega que cabe
à Fundação Casa solicitar a retirada da carência do plano, por se tratar de plano de saúde Coletivo Empresarial. Assim, a
autora precisou buscar o Poder Judiciário para extirpar a carência estabelecida pela rede Amil e prorrogar o término do plano,
assegurando a realização da cirurgia e de diversos exames necessários a sua saúde. É o necessário. A concessão de tutela de
urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito
invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do NCPC). No caso, presente
a probabilidade do direito invocado, eis que conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano
de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano
cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. Entretanto, carece o pedido de urgência a impor a
necessidade de concessão de ordem imediata, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Isso porque, conforme as alegações da
autora, a previsão para término regular do contrato se dá em 31/03/2021 (na data de hoje), momento a partir do qual não haverá
qualquer cobertura a ela, seja ela relacionada a procedimentos sujeitos à carência ou em relação àqueles não sujeitos à carência.
No mais, pretende a requerente realizar procedimento cirúrgico eletivo, não urgente, negado pelo plano em virtude de suposta
aplicação de carência. Considerando a natureza da cirurgia pretendida, é certo que não se trata de situação emergencial, que
traga risco de dano irreversível, a impor a reativação imediata do plano, a despeito do término contratual. Afastada a hipótese
de emergência médica, caracterizada pelo risco iminente à vida, não se vislumbra o risco de dano irreparável a direito da parte
autora que não possa aguardar a instrução processual. Assim, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a
tutela pretendida, sem prejuízo de reavaliação em momento mais oportuno, quando do saneamento, ou mesmo do julgamento
(especialmente após eventual perícia técnica, se assim se entender necessário). Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA ARIANE DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 454079/SP)
Processo 1000664-81.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivone Gomes de Oliveira
- Banco Daycoval S/A - Decido. Justifica-se a concessão da tutela de urgência. Diante da negativa de contratação do serviço,
sentido do pedido inicial, possível concluir que a pretensão tem fundamento relevante. Verifica-se, assim, o perigo de dano atual
que, na hipótese presente, se mostra evidente, pois inegável que a ocorrência de futuros descontos no benefício previdenciário
do autor decorrentes de serviço não contratado acarretaria prejuízo. Evidenciada, pois, a presença dos requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro a tutela de urgência para determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A, referente
ao empréstimo consignado (contrato nº 50-8485141/21), suspenda os descontos futuros no benefício do(a) autor(a), sob as
penas da lei. No mais, existindo relação de consumo entre as partes, para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor
em juízo, defiro a inversão ônus da prova, a fim de que a requerida apresente o contrato formalizado com o autor, por ocasião
da contestação ou outra forma de resposta. Considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a
inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter
protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a
celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar
o feito no prazo legal e cumprir a tutela ora deferida. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por ocasião da apresentação
da contestação poderá a parte requerida manifestar o seu desejo na solução conciliatória. Para conferir maior eficácia, servirá
a presente decisão como ofício ao INSS para que a autarquia obste o referido desconto até novo pronunciamento do juízo.
Deve o ofício ser encaminhado pela parte autora que comprovará o envio no prazo de 10 dias. Via assinada digitalmente da
presente decisão servirá como carta de citação e intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que a citação-intimação se efetivaram. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com o objetivo de
proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua
natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição
diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do
tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Intime-se. - ADV: LARISSA CIRINO SANTANA
(OAB 402962/SP)
Processo 1000666-51.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas
movimentações. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Carta digital automática. Aguarde-se no prazo o
retorno do aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000682-05.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Teixeira Pina - Banco
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