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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 241

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

241

data de hoje, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação, arquivando-se
na sequência. P.I.C Indaiatuba, 12 de março de 2021. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), ERIK GUEDES
NAVROCKY (OAB 240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), EMILIA DE FATIMA APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 296274/SP)
Processo 1001576-48.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.F.J. - B.O.A.C.E. - Vistos
Fls. 61/69 e 95: conquanto a executada sustente que houve bloqueio de valores de sua conta bancária, verifico que ainda não
houve realização de bloqueio nos autos. Apesar disso, levando em conta que o dinheiro é o primeiro entre os bens penhoráveis
na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de substituição da penhora,
que se trata, na realidade, de oferta de bem à penhora. Ressalto que não é viável compelir o exequente a aceitar o pagamento
parcelado através do repasse de valores sobre os quais a executada é credora (fls. 82/83), sobretudo porque já houve tentativa
de parcelamento nos autos, nos termos do art. 916 do CPC, que foi descumprido pela executada. Assim, o princípio da menor
onerosidade da execução não pode constituir óbice para satisfação do crédito do exequente. Não fosse só, também não houve
comprovação inequívoca de que o bloqueio ocasionará prejuízo irremediável à atividade empresarial da executada. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de substituição da penhora que foi rejeitado. Agravante
que pleiteia a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Discordância do exequente. Nomeação de bens à
penhora que deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Princípio da
menor onerosidade para o devedor que não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a célere satisfação do
crédito exequendo. Substituição indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 224212822.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara
da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; sem grifo no original) Portanto,
em termos de prosseguimento, considerando-se que, ainda que sem a autorização deste juízo, foi realizado depósito nos autos
(fls. 91/93), providencie a exequente a juntada aos autos de planilha atualizada do débito, com dedução do valor depositado.
Após a juntada, tornem conclusos para realização de penhora on-line via sistema SISBACEN, que fica desde já deferida. Intimese. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP), MARCELO JOSÉ CATO (OAB 409903/SP), RODRIGO AGUIAR FERNANDES
(OAB 349075/SP)
Processo 1002099-60.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinei Felix
Borges - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos Ante a designação de data para a perícia (fl. 174), para o dia
07/04/2021, às 09:15 horas, sito à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo - SP, fica a parte autora intimada da data
agendada, na pessoa de seu procurador constituído, observando-se os requisitos do ofício do IMESC de fls. 174. Consigno que,
caso o(a) autor(a) não compareça injustificadamente à perícia, arcará com o ônus de sua omissão. Publique-se, com urgência,
consignando-se na publicação a data e o local da perícia. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
PEDRO HENRIQUE FRANCO BECKER (OAB 299769/SP)
Processo 1002139-08.2021.8.26.0248 - Monitória - Pagamento - Peso Positivo Transportes Comercio e Locações Ltda
Me - Vistos O exame da prova escrita evidencia o direito do autor,autorizandoa expedição do mandadomonitórioparaque a
parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, procedaao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida
dehonorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa,oupara que apresenteembargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo,a parte réserá isentado pagamento de
custas processuais, nos termos do art. 701, parágrafo único, do CPC. Caso não cumpra o mandado no prazoe os embargos
nãosejamopostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo com aação na forma prevista no
Título II, Livro Ida Parte Especial doCPC,independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal/mandadopara
citação e intimação. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a
presentecomomandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 22 de março de 2021 THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito
- ADV: ROBERTA STAVALE MARTINS DE CASTRO (OAB 299993/SP), RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR (OAB 329435/
SP)
Processo 1002328-83.2021.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Fatima Aparecida Malaquias Rocha - Vistos Nos termos da
decisão de fls. 19/20, para análise da hipossuficiência financeira, deverá a requerente apresentar: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que
comprovem sua incapacidade financeira. Intime-se. Indaiatuba, 22 de março de 2021. - ADV: GIOVANNA MATANO PÉRCICO
(OAB 452441/SP)
Processo 1002592-03.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial
Ana Elisa - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade. Registre-se também a
possibilidade de oferecimento de embargos à execução,que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá serexecutadorequerero parcelamento
da dívidaem até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda,oinadimplemento das parcelas, poderá acarretaraelevação dos
honorários advocatícios,além da imposição demulta emseu desfavore deoutras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez,fica ciente deque,casonão localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar,deverárequerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e
art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §?3º, todos do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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