TJSP 07/04/2021 - Pág. 3619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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Camargo Floriano - - Jair Floriano - - Wanda de Camargo Almeida - Liduina da Costa Domingues e outros - Ciência aos
requerentes quanto a expedição das cartas precatórias de fls. 674/685, as quais deverão ser instruidas e distribuídas nos
Juízos Deprecados, comprovando-se as distribuições, no prazo de quinze dias. - ADV: JOSE EDUARDO LEITE DE CAMARGO
BARROS (OAB 386345/SP), VICTOR LEITE DE PAULA (OAB 332761/SP), ANTONIO CARLOS DOMINGUES (OAB 107029/
SP)
Processo 1001777-45.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 0003938-76.2020.8.26.0624) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - Z.J.S. - L.S.J.S. e outro - Fls. 134/139: diga o autor em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CINTHIA
MACHADO MONTEIRO (OAB 234125/SP), MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (OAB 402991/SP)
Processo 1001856-21.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Claudia Regina dos Santos Tanan Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Outrossim, não se pode olvidar que a realização de audiência de tentativa
de conciliação em todos os processos inviabilizará também a almejada celeridade no provimento jurisdicional, na medida em
que é cediço a insuficiência de estrutura física e pessoal para abarcar toda a demanda de ações que são propostas diariamente
neste Comarca. Por fim, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso
do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP)
Processo 1001882-19.2021.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Atacadão
de Embalagens Santos Ltda - Vistos. Fls. 121/165: mantenho a decisão de fls. 47/48. Com efeito, as razões do pedido de
reconsideração dizem respeito à parte estranha aos autos, assim como fazem menção à situação que não é objeto de análise no
presente writ. Portanto, não se trata de fato novo, mas sim de argumentação nova e eventualmente favorável à parte. Ademais,
quanto ao entendimento externado pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível local, trata-se, evidentemente, de posicionamento que não
vincula este Juízo, considerada a independência funcional, uma das bases para o exercício da magistratura. Ainda, observe-se
que a parte autora já interpôs recurso de Agravo de Instrumento em relação a referida decisão, ao qual não foi atribuído o efeito
ativo, conforme despacho de fls. 168. Por fim, não há impedimento para que a impetrante renove seu pedido junto ao órgão
julgador, isto é, para que seja concedido o efeito ativo ao recurso. Assim, mantenho a decisão de fls. 82/83, por seus próprios
fundamentos; aguarde-se o julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: JULIANA ROVERÇO SANTOS (OAB 193404/SP)
Processo 1001934-15.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para
Construção Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação dos executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 8.565,73, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguirse-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (artigo 915 do CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP)
Processo 1002078-28.2017.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Pedro da Fonseca e outro - Prefeitura
Municipal de Capela do Alto/SP e outros - Vistos. Esclareçam os autores, se houve abertura de arrolamento dos bens deixados
por Oswaldo Pires Fogaça (fl. 572), caso em que a citação será realizada na pessoa do representante legal do espólio; se
negativo, deverão informar os nomes completos e endereço dos sucessores, promovendo a citação deles, no prazo de trinta
dias. No mais, promovam a citação de Rodrigo, sucessor de José Eduardo da Costa Correia (fl. 559), informando o endereço, no
mesmo prazo de trinta dias. Intimem-se. - ADV: MAURO LEITE DE ALMEIDA (OAB 57893/SP), SUZETE MAGALI MORI ALVES
(OAB 190334/SP)
Processo 1002108-24.2021.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Center Cao Ltda. Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento liminar, impetrado por CENTER CÃO LTDA contra ato
da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ, MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO. Assevera que é empresa voltada
para a exploração de comércio de insumos agropecuários, mas, após fiscalização por agentes municipais, foi determinado
seu fechamento, em observância ao Decreto Estadual nº 65.563/21, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.596/21, os quais
estabeleceram medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19. Alega, contudo, que sua atividade é considerada como
essencial no Decreto Federal nº 10.282/20, razão pela qual o ato municipal seria ilegal, buscando-se, assim, com o presente
mandamus, seja assegurada a manutenção das atividades da empresa em questão, isso em sede liminar, com a confirmação
da segurança ao final. Foram juntados documentos (fls. 08/40 e 43/182). É o relatório, fundamento e DECIDO. De início,
observo que submetida a apreciação deste juízo nos autos foi objeto de enfrentamento em sede de plantão judiciário, pelo
Exmo. Juiz Fabrício Orpheu Araújo, entre os dias 02 de abril de 2021 e 04 de abril de 2021, conforme constata-se de fls.
85/89 (autos nº 1000016-38.2021.8.26.0571) e 169/173 (autos nº 1000018-08.2021.8.26.0571), bem como autos nº 100001723.2021.8.26.0517, conforme pesquisa junto ao sistema E-Saj. Sem dúvida, a priori, neste momento de cognição sumária, a
solução jurídica atribuída aos casos supra mencionados comporta perfeito enquadramento ao presente processo, razão pela qual
adoto-a como razão de decidir, permitindo-se, inclusive, transcrição de trecho de sua fundamentação. Neste esteira, a liminar
comporta DEFERIMENTO, uma vez que presentes os requisitos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora. Depreende-se da notificação de fls. 23 que a impetrante foi notificada, após fiscalização por agente municipal, a cessar
imediatamente suas atividades, não podendo atender cliente no interior da loja, na porta ou no veículo, somente promover
entrega na residência. Ocorre que, embora os atos administrativos estejam revestidos pelo manto da presunção da legalidade
e da veracidade, no caso em concreto, a impetrante colaciona elementos suficientes para a imediata cassação dos efeitos do
ato administrativo impugnado. Com efeito, segundo observa-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral, dentre
as atividades econômicas exploradas pela impetrante estão a de comercio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos
para animais de estimação, como sendo a principal, e comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
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