TJSP 07/04/2021 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
3642
Processo 1000828-18.2021.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Lázara Lopes Gargan - Vistos. Fls. 12: Embora
conste o comprovante de inclusão/correção do polo passivo (fls. 13), o procedimento não se efetivou, conforme se verifica
acima. Assim, proceda a serventia o cadastro do nome do inventariado no polo passivo do inventário. Diante do documento
de fls. 14, defiro à inventariante o pedido de “justiça gratuita”. Anote-se. Proceda a serventia a pesquisa pelo sistema Censec,
acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30)
dias, para juntada das primeiras declarações, o plano de partilha, os documentos necessários e as certidões negativas. Int. ADV: ANDRE SINISGALLI DE BARROS (OAB 333722/SP)
Processo 1001021-33.2021.8.26.0624 (apensado ao processo 1005347-70.2020.8.26.0624) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura Municipal de Tatuí - Nexxus Produções Ltda - Vistos. O Município de Tatuí
opôs embargos à execução que lhe move NEXXUS PRODUÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que há excesso de execução,
pois segundo informou o setor técnico do município, no cálculo elaborado pela exeqüente, em algumas notas foram utilizadas
datas anteriores as do vencimento. Pugna pela procedência e apresentou o cálculo que entende correto. Juntou documentos
(fls.07/76). A embargada manifestou-se a fls. 80/86, alegando que não há que se falar em excesso tendo em vista que a planilha
lastreia-se na data de emissão das respectivas notas de empenho, compreendida sob a luz do art. 58 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964. Réplica a fls. 90/93. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado, conforme dispõe o art.
355, I do Código de Processo Civil, pois a questão tratada nos autos é unicamente de direito. Ademais, os elementos probatórios
colhidos durante o processado são suficientes para a formação de um juízo de valor, sendo desnecessária a produção de outras
provas. Por outro lado, o juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem
fatos controvertidos pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial. (JTACSP Lex 140/285 Rel. o então
Juiz, hoje Desembargador BORIS KAUFFMANN). Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery ensinam que o dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito da forma antecipada, quando a matéria for
unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da
causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como,
por exemplo, os notórios, os incontrovertidos, etc. (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 10ª edição, pág.600).
Os embargos são procedentes. A execução tem fundamento 18 (dezoito) Notas Fiscais, referentes aos serviços efetivamente
realizados e não pagos, restando incontroverso a existência de saldo devedor. Divergem as partes quanto ao termo inicial da
correção monetária e dos juros de mora. Nas execuções de título de dívida líquida e certa, como é o caso dos autos, a correção
monetária incide a partir do vencimento. Os juros também iniciam o seu cômputo a partir do vencimento da dívida, consoante a
regra do art. 397, do CC. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. MUNICÍPIO DE GUAIÇARA. Débito relativo à prestação de
serviços mecânicos em veículos da Secretaria da Educação. Nota fiscal, nota de empenho e prova testemunhal que corroboram
o adimplemento da prestação de serviço e a falta do pagamento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo que
deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE Tema 810), e deverão incidir a partir do
vencimento do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP-AC: 10053514820178260322, Relator: Alves Braga Junior, Data de
Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2019). Dessa forma, restou demonstrado
o excesso de execução, sendo de rigor a procedência da medida. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil e, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado a fls. 65. Condeno a embargada ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre a diferença do valor executado
e do valor efetivamente devido. Prossiga-se, desde logo, com a execução. P.I.C. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA
GONÇALVES (OAB 241520/SP), FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 388645/SP)
Processo 1001036-02.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Residencial Portal de Tatuí - Manifestar o exequente acerca do aviso de recebimento negativo. - ADV: MARCIO ADRIANO DE
CAMARGO (OAB 255782/SP)
Processo 1001208-80.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédio
de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Marcio Menezes da Silva e outros - Hasta VIP Leilões
Judiciais - Vistos. Fls. 448: cumpra-se integralmente a decisão de fls. 446. Int. / Providenciar o exequente o nome do terceiro e
endereço, tendo em vista que o endereço de fls. 448 consta dos autos como sendo do executado. - ADV: BENEDITA APARECIDA T
LOPES LEITE DA MOTA (OAB 79038/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), MIRELLA D’ANGELO
CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 1001393-79.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Enrique Esteban Massena
- - Lúcia Vastakevicius Massena - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Manifestar o requerente no prazo
legal acerca da contestação de fls. 345/351. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), CLAUDIO
ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 1001524-25.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Geraldo Aparecido
dos Santos - Vistos, Geraldo Aparecido dos Santos busca receber aposentadoria especial contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Afirma, em resumo, que é contribuinte da Previdência Social e que em 10/03/2017, quando já contava com mais
de 25 anos de tempo em atividade especial, requereu a concessão do benefício, o que lhe foi negado. Afirma, ainda, que os
períodos de 16/09/86 a 31/12/86, 09/06/88 a 22/06/89, de 03/08/89 a 29/01/91, de 02/09/91 a 03/06/96 e, de 03/05/99 a 09/03/17,
quando trabalhou sob condições especiais nas empresas Fiação Santa Isabel S/A, Avícola Oeste Ltda, Engerauto Eng. e Com.
Automóveis Ltda, Fersol Indústria e Comercio S/A e Bunge Alimentos S/A, o que não foi considerado pela Previdência. Pugna
pela procedência, com o reconhecimento dos períodos e concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo. Juntou documentos (fls.13/149). Rebate em contestação o INSS (fls.223/230). Afirma, no mérito, que as atividades
exercidas pelo autor não são consideradas especiais, uma vez que não há nos autos prova da exposição a agentes nocivos à
saúde. Pugnou, ao final, pela improcedência. Juntou documentos (fls. 231/232). PPP e LTCAT a fls. 71, 77, 87, 276/277, 278/279.
Determinada a realização de perícia técnica, laudo a fls. 317/337. Somente o autor apresentou alegações finais (fls. 383/390). É
o relatório. DECIDO. Busca a parte autora, o reconhecimento dos períodos de 16/09/86 a 31/12/86, 09/06/88 a 22/06/89, de
03/08/89 a 29/01/91, de 02/09/91 a 03/06/96 e, de 03/05/99 a 09/03/17, quando trabalhou sob condições especiais nas empresas
Fiação Santa Isabel S/A, Avícola Oeste Ltda, Engerauto Eng. e Com. Automóveis Ltda, Fersol Indústria e Comercio S/A e Bunge
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