TJSP 07/04/2021 - Pág. 3643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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Alimentos S/A, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter laborado sob tais condições por 25
anos, 06 meses e 11 dias, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial.Editado em 3 de setembro
de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de
maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá
ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores
assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a
limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo
STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de
limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita
Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador
(SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se
no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos
intervalos controversos, de 16/09/86 a 31/12/86, 09/06/88 a 22/06/89, de 03/08/89 a 29/01/91, de 02/09/91 a 03/06/96 e, de
03/05/99 a 09/03/17, o PPP de fls. 71, indica que o autor, no período de 16/09/1986 a 06/02/1987, laborou na Fiação Santa
Izabel S/A, onde tinha como atividade retorcer os fios que saem da conicaleira, ainda singelos, transformando-os em 2 ou 3
cabos e depois volta para a conicaleira, com exposição a agente físico nocivo ruído, na intensidade de 92 dB(A); O PPP de fls.
77, aponta que o autor laborou, entre 03/08/1989 a 29/01/1991, laborou na empresa Engerauto Eng. E Com Automóveis Ltda, na
função de tapeceiro, onde exercia as atividades na reparação e fazendo os acabamentos de tapeçaria de veículos automotores,
exposto a agente nocivo ruído, na intensidade de 79 dB(A); O PPP de fls. 87, indica que o autor laborou na empresa Bunge
Alimentos S/A, nos períodos de 03/05/1999 a 01/04/2012 e, de 01/04/2012 até atual, como operador de envase, com exposição
a agente nocivo ruído, na intensidade de 85 a 95 dB(A), além de poeira (farinha) entre outros; O PPP de fls, 276/277, aponta
que o autor, no período de 09/06/1988 a 22/06/1989, laborou na empresa Frangoeste Avicultura Ltda, onde tinha como atividade
principal realizar o carregamento dos frangos resfriados e congelados do interior das câmaras frias para o interior dos caminhões
tipo baú para entrega a clientes da empresa em geral, exposto a agente nocivo frio na intensidade e 12ºC; O PPP de fls.
278/279, aponta que, no período de 02/09/1991 a 03/06/1996, o autor laborou na empresa Fersol Industria e Comércio S/A, na
função de servente, no setor de produção, exposto a agente nocivo ruído, calor, acido clorídrico, álcool isopropílico, xileno,
monoisoproplimanina entre outros. Por fim, a perícia de fls. 317/337 aponta: Perícias realizadas em 22 de setembro de 2020,
nas empresas Rontan Eletro Metalúrgica Ltda e Bunge Alimentos S/A. Na empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda Indireta para
Engerauto Eng. E Com. Automóveis Ltda, a vistoria foi realizada no local de trabalho do autor que corresponde a um Galpão
Industrial com pé direito de 5 metros, chão revestido por cimento, paredes de alvenaria estrutural e telhado sustentado por vigas
metálicas e revestido por telhas metálicas de zinco galvanizadas. Constatou-se também no ambiente de trabalho a presença de
ventilação e iluminação natural e artificial. Na empresa Bunge Alimentos S/A Pericia direta, o local de trabalho é caracterizado
por um prédio com 5 andares onde fica o moinho, possui pé direito de 4 metros, piso cimentado, paredes de alvenaria e teto
revestido por telhas de fibrocimento sustentadas por estrutura de concreto armado. Constatou-se também a presença de
iluminação natural e artificial e ventilação natural. O quadro resumo dos riscos ambientais abaliados (fls. 233/234), aponta que
na Rontan Eletro Metalúrgica Ltda Indireta para Engerauto Eng. E Com. Automóveis Ltda, onde o autor laborou entre 03.08.89 a
29.01.91, no setor de oficina, na função de tapeceiro, esteve exposto a agente nocivo ruído, na intensidade de NR 15 Anexo 01
NPS 84,1 dB (A)- Insalubre, agentes químicos (Substâncias Químicas Diversas Adesivo de contato a base de Solventes)
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: Hexano, Tolueno Solvente para borracha e resinas fenolformol, portanto
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