TJSP 07/04/2021 - Pág. 3644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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insalubre; Riscos de Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física - Acidentes em geral. Na empresa Bunge Alimentos S/A,
onde o autor laborou no período de 03.05.99 a atual, na função de operador de máquinas e equipamentos envase II, exposto a
agente de risco ruído, na intensidade de NPS 94,5 dB(A) entre 03/05/1999 até 18/11/2003 insalubre; ruído, na intensidade de
NEN 92,9 dB(A) no período de 19/11/2003 a atual, insalubre; riscos ergonômicos - Prejudicial à Saúde e Integridade Física
Trabalha em posições incômodas, em posturas inadequadas e transporte de sacarias pesadas. Riscos Químicos resultado
Aerodispersóides Qualitativa Inspeção local Poeira de Cereais - Insalubre; Riscos Acidentes -Prejudicial à saúde e integridade
física Quedas, sufocamento e explosões, por se tratar de espaços confinados em Silos de Gãos. E conclui: “Em função das
entrevistas, e medições feitas durante a realização da diligência, e demonstradas no subitem 9, quadro resumo dos riscos
ambientais avaliados concluímos, que as atividades realizadas pelo requerente estão enquadradas para efeito da contagem de
tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, que o autor praticou atividade insalubre/especial nos períodos
analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e Operações Insalubres Portaria 3.214/78, e
também para o Decreto Previdenciário.” Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85,
vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando em contato com fumos
metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo,
devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC
00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes
químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e
outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e
permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII - Somado o
período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28
anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora acolhida,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar
o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX
- Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX
00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto
pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os
termos da decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A questão em debate
consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão
de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a
27/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível o reconhecimento da
atividade especial no interstício de: 01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de
modo habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item “1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”,
do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, diante das circunstâncias da
prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos
supracitados. Dessa forma, a parte autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial, quando do
protocolo do pedido administrativo. Por conseguinte,viávela concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais, os períodos de 16/09/86 a
31/12/86, 09/06/88 a 22/06/89, de 03/08/89 a 29/01/91, de 02/09/91 a 03/06/96 e, de 03/05/99 a 09/03/17, em que o autor
laborou nas empresas Fiação Santa Isabel S/A, Avícola Oeste Ltda, Engerauto Eng. e Com. Automóveis Ltda, Fersol Indústria e
Comercio S/A e Bunge Alimentos S/A concedendo a Geraldo Aparecido dos Santos o beneficio de aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com pagamento de atrasados desde o
requerimento administrativo (10/03/2017- fls.147). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º