TJSP 07/04/2021 - Pág. 945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, conforme CNIS de p. 23 o autor trabalhou até 25.10.2016 e veio a óbito
em 13.01.2017. No mais, já há uma pensão ativa em nome de outro dependente, o que se confirma a qualidade de segurado do
de cujus, corroborada, ainda, pela proposta de acordo do INSS. E quanto à dependência econômica do autor, é desnecessário
comprová-la, porque presumida, por força do art. 16: Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada. Presume-se, pois, a dependência econômica do autor relativamente ao seu
falecido genitor. Cabia ao INSS, então, produzir prova em sentido contrário para ilidir essa presunção. No entanto, o requerido não
produziu a prova. Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na análise dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão
Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros.Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE
a ação para, determinar que o INSS institua em favor do autor o benefício da pensão por morte (NB- 179.897.858-7) desde a
DER (22.03.2017, p. 16), com fundamento no inc. II do art. 74 da Lei 8.213/91, sem prejuízo da manutenção do pagamento
do benefício à terceiros, cada um com sua devida cota parte, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros
moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97,
art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da
inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da autora, ora
fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora não seja
possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que os autores obterá com a presente sentença, analisando-se o direito
pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000
salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia
Superior Instância para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1011378-06.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Kaio da Costa Andrade
- - Noemia Alves da Costa - Ciência a parte autora acerca das razões de apelação apresentada pelo INSS as pp. 156/163
podendo oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos a Superior Instância. - ADV:
VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2021
Processo 0001032-08.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006568-85.2018.8.26.0292) (processo principal 100656885.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Conversão - William Esposito - Vistos. Considerando a concordância do INSS,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor. Expeçam-se os ofícios Requisitórios. Comprovado o pagamento nos autos,
defiro o levantamento em favor da autora e de seu advogado, independentemente de nova determinação. Em seguida, nada
mais havendo, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
Processo 0001445-55.2020.8.26.0292 (processo principal 0014239-36.2005.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Vicente
Ferreira da Silva - Vistos. Pp.152/153: manifeste-se o INSS, em cinco dias. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem. Int. ADV: MARIA ELENA CEDOTTE DA SILVA (OAB 125060/SP), ELTER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103707/SP)
Processo 0001720-67.2021.8.26.0292 (processo principal 0014239-36.2005.8.26.0292) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vicente Ferreira da Silva - Vistos. O pedido deverá ser feito nos autos do
incidente em andamento. Intime-se o credor e voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ELTER RODRIGUES DA SILVA (OAB
103707/SP), MARIA ELENA CEDOTTE DA SILVA (OAB 125060/SP)
Processo 0002947-29.2020.8.26.0292 (processo principal 1006611-27.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Francisca Inês Henrique - Vistos. Manifeste-se o embargado, nos termos do artigo 1023, 2 do CPC. Após,
voltem para decisão. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/
SP)
Processo 0003066-87.2020.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmar Alves Moreira Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
Processo 0003066-87.2020.8.26.0292/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo de Paula
Oliveira - Vistos. P. 37: A divisão dos honorários independe da expedição do RPV. Cumpra a serventia, com urgência, o que
determinado à p. 34. Quando da comprovação do pagamento nos autos, deverão ser expedidos 02 MLE’s, conforme requerido
às pp. 28/31. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
Processo 0003427-07.2020.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Raquel Pereira
Geraldo - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da certidão da serventia, providenciando o necessário para prosseguimento do
feito, em cinco dias. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP)
Processo 0003427-07.2020.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Vinicius
de Carvalho Rodrigues - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da certidão da serventia, providenciando o necessário para
prosseguimento do feito, em cinco dias. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP)
Processo 0004520-05.2020.8.26.0292/01">0004520-05.2020.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Willian
dos Santos Vitoriano - Vistos. Manifeste-se o credor, providenciando o necessário para regular prosseguimento. Int. - ADV:
FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 0004520-05.2020.8.26.0292 (processo principal 1004949-23.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Willian dos Santos Vitoriano - Vistos. Intime-se o INSS, conforme
determinado. Int. - ADV: RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
(OAB 151974/SP)
Processo 0004708-95.2020.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - De Paula &
Nogueira Sociedade de Advogados - Vistos. Certifique a serventia se o requisitório esta apto para o pagamento. Apos, voltem.
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