TJSP 07/04/2021 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e
de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três
testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s)
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos
parágrafos. Int. - ADV: PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
(OAB 401511/SP)
Processo 1007778-06.2020.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores
do Ministério da Educação Em São Paulo Coopemesp - Rafael Silva Peres da Conceição - Manifeste-se a parte requerente no
prazo de 15 (quinze dias) em réplica aos embargos monitórios c/c reconvenção de pp. 144-150. - ADV: RAFAEL BRAGA DE
SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP)
Processo 1007951-30.2020.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação E.B.R.P. - O.C.F.I. - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando
e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará
acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os
esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos
no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso
pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois
se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que
acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e
de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três
testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s)
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos
parágrafos. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/
SP)
Processo 1008178-20.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hélio Batista
de Oliveira - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de
preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com
base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias
ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão
apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do
rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da
pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos processos. Esclareço às partes
que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º). Por fim, anoto que caberá aos
advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos
do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: ALINE LOPES SIQUEIRA DE FARIA (OAB
187669/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP),
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1008213-77.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item
2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da
contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de
contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já,
o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida
a respectiva taxa. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE
a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e
certificando nos autos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008228-80.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Silva Pereira - - Ana
Carolina Soares de Paula - Soraia Loureiro Munhoz e outro - Cumprir. - ADV: SHIRLEY ROSA (OAB 311524/SP), PAULA
FABIANA DIONISIO (OAB 319886/SP)
Processo 1008228-80.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Diego Silva Pereira - - Ana
Carolina Soares de Paula - Soraia Loureiro Munhoz e outro - Em face das considerações tecidas, nos termos do art. 487, inciso
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por DIEGO SILVA PEREIRA e ANA CAROLINA
SOARES DE PAULA em face de SORAIA LOUREIRA MUNHOZ e FULVIO CALIO MUNHOZ para: a) DECLARAR rescindido o
contrato firmado entre as partes e DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do referido bem objeto do contrato
rescindido; b) RECONHECER à parte autora o direito de retenção do montante equivalente a 20% (do valor total do bem)
das arras pagas que totalizam o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, fixo
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos
em 80% em favor da parte autora e 20% em favor da parte ré, considerando que o autor sucumbiu parte do seu pedido. As
custas e despesas processuais deverão ser distribuídas em 20% para a parte autora e 80% para a parte ré (artigo 86 do
CPC). Para a parte requerida, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. JULGO PROCEDENTE a
reconvenção para CONDENAR os autores/reconvindos a restituírem aos requeridos a quantia de R$ 136.609,70 (cento e trinta
e seis mil, seiscentos e nove reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça desde cada
pagamento e os juros de mora, de 1% ao mês, que serão calculados a partir da citação. Em virtude da sucumbência na ação
reconvencional, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º