TJSP 08/04/2021 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá cumprir mandados para comunicações em geral (citação, notificação e intimação) por
meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificados nos autos (Comunicado Conjunto nº 249/2020;
Comunicado CG 318/2020). 2. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, solicite-se à Defensoria Pública a indicação
de Advogado ou Defensor Público para fazê-lo, a quem deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação (LD, art.
55, § 3º). Com a apresentação da defesa, voltem-me os autos conclusos para decisão (LD, art. 55, § 4º). - ADV: OSCAR DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1500070-60.2021.8.26.0598 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO TOME - Nota de
cartório: autos com vista para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 dias. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 421053/SP)
Processo 1500111-42.2021.8.26.0302 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO BARBOSA DIAS
- 1. Em sede de cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, a denúncia preenche os pressupostos processuais
e as condições da ação, havendo aparente justa causa para a tese acusatória. Processe-se, nos termos do art. 48 da LD,
notificando-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar, por escrito (LD, art. 55). Consigne-se
que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, ele poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e até o número de 5 (cinco) arrolar
testemunhas (lei citada, art. 55, § 1º). Observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 378/2020 e do Comunicado Conjunto
nº 581/2020, não será expedida carta precatória quando houver possibilidade de cumprimento do ato processual de forma
remota, bem como que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá cumprir mandados para comunicações em geral (citação, notificação e
intimação) por meio de contato telefônico ou chamada audiovisual, devidamente certificados nos autos (Comunicado Conjunto
nº 249/2020; Comunicado CG 318/2020). 2. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, solicite-se à Defensoria Pública
a indicação de Advogado ou Defensor Público para fazê-lo, a quem deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação
(LD, art. 55, § 3º). Com a apresentação da defesa, voltem-me os autos conclusos para decisão (LD, art. 55, § 4º). - ADV: OSCAR
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1500111-42.2021.8.26.0302 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO BARBOSA DIAS
- Nota de cartório: autos com vista para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1500303-72.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1500482-06.2021.8.26.0302) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - R.F.J. - Oficie-se à D. Autoridade Policial, requisitando a realização de diligências para
localização da vítima. Resposta no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)
Processo 1500303-72.2021.8.26.0302 (apensado ao processo 1500482-06.2021.8.26.0302) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - R.F.J. - Págs. 41/2: mantenho as medidas protetivas fixadas, posto que não geram
maior constrangimento ao representado. Não há espaço, neste procedimento, precário e provisório, para dilação probatória.
Aguarde-se a conclusão do respectivo I.P. Dê-se ciência. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)
Processo 1500499-13.2019.8.26.0302 - Inquérito Policial - Peculato - LOURENÇO APARECIDO DA SILVA - Págs. 494 e
ss.: para a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal (homologação judicial de eventual Acordo de
Não Persecução Penal ANPP; CPP, art. 28-A, § 6º), designo o dia 24 de maio de 2021, às 14:20h. Notifique-se o investigado
para, se tiver interesse na proposta oferecida pelo Ministério Público, comparecer acompanhado de defensor constituído salvo
se não reunir condições financeiras para fazê-lo, quando então será assistido pela Defensoria Pública , consignando-se que,
na hipótese de não-comparecimento, não mais lhe será oferecido tal benefício, bem como que, nos termos do artigo 28-A, §
12º, do CPP, a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins
do inciso III do § 2º desse artigo (impedir idêntico benefício no prazo de 5 anos). - ADV: DOMINGOS JULIERME GALERA DE
OLIVEIRA (OAB 185623/SP)
Processo 1500519-33.2021.8.26.0302 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO
RIBEIRO ORTEGA - Págs. 143/53: trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por FERNANDO RIBEIRO ORTEGA,
preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no dia 25/03/2021, por volta
das 00h30min, na praça do pedágio, nesta comarca. Alega a Defesa que o autuado tornou-se o único responsável pela filha
Vitória Nascimento Ribeiro, menor incapaz com 9 meses de idade (certidão de nascimento pág. 153), após o falecimento da
mãe dela (certidão de óbito pág. 154). Paralelamente, alega também que a situação emergencial de saúde pública decorrente
da pandemia da COVID-19 recomenda a concessão de prisão domiciliar para evitar a disseminação do vírus. Por fim, requer
seja substituída a prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante tenha o requerente comprovado
ser genitor de uma criança com apenas 9 meses de idade e o falecimento da mãe dela, não houve comprovação de ser o único
responsável por seus cuidados. Aliás, quando de sua prisão, teria informado ser a avó paterna a responsável pela criança (pág.
24). Assim, não comprovada a imprescindibilidade do indiciado aos cuidados da filha menor, incabível a concessão da prisão
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Outrossim, ainda subsistem a situação (fática e jurídica) contemplada na decisão
de págs. 125/9 e a decorrente necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Notadamente, porque nada
foi trazido de novo que infirmasse os argumentos invocados, mas tão somente circunstâncias que operariam em favor do
indiciado, mas, friso, em detrimento de toda uma ordem pública. De fato, conforme se asseverou por ocasião da decretação
da medida (objetivamente cabível CPP, art. 313, inciso I), há nos autos prova da existência dos crimes e indício suficiente de
coautoria (fumus comissi delicti) e do natural perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente (CPP, art. 312, “caput”, com
a redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019), consubstanciado nos fatores (de evidente contemporaneidade) ali expostos, os
quais denotam sua periculosidade e, então, a concreta probabilidade (não meramente hipotética) de reincidência, motivação
suficiente para suplantar os argumentos do pedido. Ademais, conforme já anteriormente ressaltado, a pandemia não criou
imunidade processual penal à prisão. Os fundamentos que justificam a segregação cautelar preponderam sobre o possível maior
risco de contaminação no cárcere, sendo certo que, como a todas as pessoas é assegurado o direito à saúde, numa eventual
disseminação do vírus em estabelecimentos prisionais deverão ser adotadas providências imediatas pelo Poder Público. Logo,
não se mostra em nada razoável nem proporcional abrir as portas dos estabelecimentos prisionais sob o cômodo pretexto
de evitar-se suposta contaminação da população carcerária, expondo-se, daí sim, a sociedade, já convulsionada por referida
pandemia, também aos riscos diante do natural, previsível e significativo aumento da criminalidade. Nesse contexto, patente
o não cabimento da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, indefiro os pedidos de concessão de prisão
domiciliar e/ou liberdade provisória. - ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
RELAÇÃO Nº 0108/2021
Processo 0003502-21.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S. - Nota
de cartório: autos com vista para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias. - ADV: ROBERTO MARCELLINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º