TJSP 08/04/2021 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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do Código Penal), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, §2º,
do Código Penal, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, por ter infringido o disposto no
artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Na hipótese de descumprimento injustificado da pena fixada, deverá o acusado iniciar o
cumprimento da pena corporal em regime aberto (art. 33, § 2º, letra c, c.c. § 3º, deste mesmo artigo do Código Penal). Solto por
este processo, não imponho o cumprimento imediato da pena. Após o trânsito em julgado, oficie-se às autoridades de trânsito, a
respeito do teor desta decisão (CIRETRAN e DETRAN). Custas pelo acusado, ressalvada eventual concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da condenação, intime-se o réu para entregar, em 48 horas, a permissão para dirigir
ou a carteira de habilitação (artigo 293, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro). - ADV: PAULO DOS SANTOS (OAB 418342/SP)
Processo 1500536-74.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal J.R.P.F. - Vistos. Dada a impossibilidade na realização da audiência na forma totalmente na forma remota, considerando o teor
da certidão de fls. 130 e o fato de, no período do dia 25 de janeiro a 4 de abril de 2021, o fórum está fechado em virtude do
Provimento CSM 2602/2021, redesigno a realização do ato judicial de fls. 123/4 para o dia 2 de junho de 2021, às 13:30 horas.
NOTIFIQUE-SE o(a)(s) réu para, em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no Provimento CSM nº 2564/2020,
que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se necessário, a realização de
audiência na forma mista, sobre os termos da acusação que lhe é irrogada na denúncia, bem como para participar da audiência
de proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89). A audiência será realizada por videoconferência
pela plataforma “Microsoft Teams” e o(a) ré(u)(s) que não possuir condições tecnológicas para a participação remota deverá(ão)
ser intimada(s) para comparecer ao fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. Providencie a serventia
o necessário para concretização da audiência no dia e hora informados, conforme disposto nos Comunicados nº 284/2020,
317/2020, 323/2020 e Com. Conjunto 581/2020. Providencie, se necessário, a realização de reuniões-teste antes da data
agendada. Consigne-se que em caso de recusa ao benefício proposto será designada audiência de instrução e julgamento, em
termos de prosseguimento da presente ação penal. Fica(m) advertido(a)(s), nos termos da lei, de que deverá(ão) comparecer
acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-á nomeado defensor.
Libere-se a pauta de audiências (fls. 123/4), com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/
SP)
Processo 1500610-98.2020.8.26.0063 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - CRISTOFER BENJAMIN DA
CONCEICAO - Vistos. 1. Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no Provimento CSM nº 2564/2020, que
instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se necessário, a realização de audiência
na forma mista, designo o dia 8 de junho de 2021, às 15:15 horas para a audiência de proposta de acordo de não persecução
penal (CPP, artigo 28-A, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, e artigo 379-A, NSCGJ). 2. A audiência será realizada
por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams e o averiguado Cristofer Benjamin da Conceição deverá ser intimado
de que, caso não possua condições tecnológicas para a participação remota, deverá comparecer ao fórum local, no dia e
hora designados, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. O investigado Cristofer Benjamin da Conceição
também deverá ser intimado de que poderá estar acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário será assistido
pela Defensoria Pública do Estado, e de que o seu não comparecimento injustificado à audiência virtual ou ao fórum local
poderá ser interpretado como recusa à proposta ofertada pelo representante do Ministério Público, com o prosseguimento dos
trâmites processuais nos ulteriores termos e atos. 3. Providencie a serventia o necessário para concretização da audiência no
dia e hora informados, conforme disposto no Comunicado nº 284/2020. 4. Realize-se, se necessário, reuniões-teste antes da
data agendada. 5. O mandado deverá ser instruído com a proposta ofertada pelo Ministério Público. 6. Defesa, juntar e-mail e
telefone movel vosso para audiencia virtual - ADV: BEATRIZ PERASSOLI VARASQUIM (OAB 353956/SP)
Processo 1501254-37.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDREA CORREA DE ABREU Vistos. Fls. 98: por cautela, determino a abertura de vista [com urgência] dos autos à Defesa para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, informar o atual endereço do acusado, sob pena de decretação de revelia. Int. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA
(OAB 197917/SP)
Processo 1502556-67.2020.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - PAULO HENRIQUE MARFIN - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o
acusado P.H.M., qualificado nos autos, da prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386,
VII, CPP, mas para CONDENÁ-LO à pena de 17 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal
prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. Todavia, tendo cumprido integralmente a pena privativa de liberdade ora
imposta, declaro-a extinta. Faculto o recurso em liberdade. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivese. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP), ÍRIS MARIA ORLANDI HENRIQUE (OAB 426667/SP),
GABRIEL MURILO KAKOI (OAB 445389/SP)
Processo 1504140-09.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.D.Q. - Vistos. Os
elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese,
constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento da denúncia.
Considerando a menoridade da testemunha Victória Gabrielle da Silva, bem como a facultatividade no depoimento especial
da vítima Verônica Castro da Silva Batista (Lei 13.431/2017, artigo 3º, parágrafo único), suas oitivas serão realizadas, durante
a solenidade de instrução e julgamento, na forma prescrita na Lei nº 13.431/17 e Comunicado Conjunto nº 1948/2018 da
Corregedoria Geral da Justiça e Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo (sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo 12, §1º, da Lei 13.431/17). Em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 e ao disposto no
Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o sistema de escalonamento de retorno ao trabalho presencial e possibilitou, se
necessário, a realização de audiência na forma mista, designo a realização do ato judicial para o dia 9 de junho de 2021, às 15:30
horas. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma “Microsoft Teams” e as partes e/ou testemunhas (fls.
2-acusação e fls. 107/9-defesa) que não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas
para comparecer ao fórum, onde lhe será disponibilizado o acesso à audiência virtual. Requisite-se, se o caso, a apresentação
do réu preso. As vítimas deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, a fim de que seja colhido o depoimento especial.
Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de que seja nomeado defensor para assistir a vítima/testemunha menor de idade. Com
a nomeação, intime-se o patrono da solenidade agendada e da presente decisão. Abra-se vista às partes para que, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, formulem quesitos para a avaliação técnica pelo setor psicossocial deste juízo, ressaltando-se que não
se tratam de perguntas ou questões a serem dirigidas às crianças/adolescentes. Após, encaminhem-se os autos ao setor técnico
para a realização da prévia avaliação da vítima e testemunha, bem como das entrevistas preliminares e rapport necessários, e
ciência da data da audiência acima designada, conforme item VII do Provimento Conjunto nº 1948/2018. Providencie a serventia
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