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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1108

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1108

Processo 1005809-65.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira
Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Ricardo Lisboa da Silva - Vistos. Recebo os embargos de terceiro para discussão e
determino a suspensão do processo principal com relação a constrição judicial discutida nestes embargos. Quanto ao pedido
de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et
altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori. Certifique-se nos autos
principais. CITE-SE a parte embargada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (quinze) dias, consignandose que, em não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo embargante. A
citação poderá ser feita na pessoa do advogado do embargado. Intimem-se. - ADV: JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO (OAB
375698/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
Processo 1014308-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jair Volpato - Ciência às
partes de que foi designado o dia 29/05/2021, às 11:00 horas, a realização de exame médico pericial no consultório do Dr.
Jacques Felipe Prodocimo Lestingi, com endereço à Rua Francisco Pereira Coutinho, nº 226, Vila Rafael de Oliveira, Jundiaí/
SP. O requerente deverá comparecer devidamente munido dos documentos pessoais (RG, CPF, CNIS e Carteira Profissional
de Trabalho), bem como de exames e/ou relatórios médicos recentes. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB
241171/SP)
Processo 1016061-40.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Adriana
Inhan Segantin - Banco do Brasil S/A - Vistos. ADRIANA INHAN SEGANTINingressou com HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA contraBANCO DO BRASIL S/A,indicando sua conta, a existência de saldo e a data de renovação (data de renovação/
aniversário das cadernetas de poupança). Intimado na forma do art. 525 do Código de Processo Civil,BANCO DO BRASIL S/
Aofertou impugnação ao cumprimento de sentença, sob os fundamentos seguintes: a) prescrição; b) ilegitimidade passiva, já
que o ao em questão decorreu é de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Branco Central do Brasil; c) incompetência
do Juízo, pois o feito deveria tramitar onde proferida a sentença da ACP; d) ofensa à coisa julgada em razão: d1) da atualização
do débito pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; d2) aplicação de juros remuneratórios; d3) inclusão de
juros moratórios em todo o período; d4) descabimento dos honorários advocatícios e) excesso de execução derivados das
irregularidades supramencionadas. Sustenta o banco, outrossim, ilegitimidade ativa, sob fundamento da inexistência de vínculo
associativo da parte requerente com o IDEC ou autorização expressa e individual para propositura da ação de conhecimento.
Acerca da impugnação, manifestou-se a parte autora/exequente. Pelo juízo, foi determinada a realização de prova pericial
contábil, ante a disparidade de valores pretendidos pelas partes, indicando a parte exequente a cifra de R$17.490,69 e a parte
executada o valor de R$441,55, cujo laudo sobreveio aos autos à fl. 153/225, com indicação do valor de R$18.491,34 para
janeiro de 2016. É o Relatório, Decido: Cuida-se de procedimento de liquidação instaurado por poupadora, com supedâneo em
julgado proferido nos autos da ação civil pública aforada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC que, teve curso
em São Paulo, em face do executado (por sucessão), para o fim de ver declarado e reconhecido judicialmente o direito adquirido
de todos os titulares de contas de caderneta de poupança existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano
Verão) e mantidas junto ao réu/executado. DA PRESCRIÇÃO Tendo a sentença proferida na ação civil pública transitado em
julgado em 09/03/2011 e considerado o ajuizamento da presente demanda em 19/10/2015, evidencia-se que não foi superado o
prazo prescricional quinquenal. DA LEGIMITIDADE DE PARTE ATIVA: De feito, a filiação não constitui pressuposto para legitimar
o poupador a promover a liquidação e execução da sentença (art. 97, do CDC), até porque são destinatários da proteção visada
na demanda os titulares de “interesses ou direitos individuais homogêneos” (art. 81, III) que podem não ser seus associados. A
respeito, outrossim, já se decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de
1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores
ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou
não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso
especial não provido. (STJ -REsp1391198/RS Rel. Min.LuisFelipe Salomão j. 13.8.2014). ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva,esta já fora analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme
ementa abaixo, restando, da mesma forma, rechaçada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - Alegação de que seriam a União
Federal e o BACEN os exclusivos responsáveis pelo quanto se está a exigir do agravante - Descabimento - Agravante que
mantém com o agravado contrato que envolve conta poupança em relação a qual, sobre o respectivo saldo depositado em
fev./89, não foi aplicada a devida correção monetária - Entendimento jurisprudencial do STJ - Legitimidade do agravante
confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Fato do Príncipe - Inocorrência - Expurgos inflacionários operados em virtude do “Plano Verão” - Inexistência de
alteração no contrato existente entre as partes - Afetação tão somente do indexador da correção monetária a ser aplicado aos
depósitos existentes em conta poupança - Agravante que é o responsável pela aplicação aos montantes depositados dos
corretos índices de correção monetária - Prejudicial rechaçada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - Caso fortuito ou força maior - Inocorrência - Agravante
que tem a responsabilidade de arcar com o pagamento dos valores devidos em virtude de falha ocorrida na remuneração e
atualização dos depósitos feitos em contas poupança em fev./89 - Falha apontada que não teve origem em caso fortuito ou de
força maior. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Aplicação do regime monetário vigente no momento do pagamento das prestações - Responsabilidade do
agravante - Pagamento do valor equivalente à correta aplicação da correção monetária segundo os padrões da época e que
reconhecido o ilícito, ou seja, fev./89. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2192874-56.2015.8.26.0000, 17ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, Rel. João Batista Vilhena. j. 24.07.2017). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A presente ação foi ajuizada
na mesma Unidade da Federação em que prolatada a sentença ora executada, de modo que não há que se falar em
incompetência. EXCESSO DE EXECUÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA: Como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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