TJSP 08/04/2021 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1145
DAMASCO (OAB 46835/SP)
Processo 1005297-82.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Comissão - Imobiliária Independente Imóveis
- Maria Luiza Lima - Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze (15) dias, em emenda à
inicial e sob pena de seu indeferimento, providencie a autora a juntada aos autos de cópia de seu contrato social. Int. - ADV:
FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), FELIPE AUGUSTO VAZ BERNUSSI (OAB 263011/SP)
Processo 1005301-22.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação - MRV Engenharia e Participações S/A - Lucas
Henrique Lima de Carvalho - - Damarys Priscila Gonçalves Marques - Vistos. Providencie a parte autora, em 15 dias úteis,
o recolhimento de duas diligências do oficial de justiça (03 UFESPs até 50km = R$ 87,27, à disposição deste Juízo, agência
0340-9 de Jundiaí), sendo uma para cada parte a ser citada, sob pena de devolução, independentemente de cumprimento. Int.
- ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP)
Processo 1005441-56.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Bkt Transportes Ltda - Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos ao setor de distribuição para alteração da
classe do processo (de procedimento comum para procedimento monitório). Sem prejuízo providencie o autor, no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), a complementação das custas processuais em mais R$14,20,
tendo em vista a necessidade de recolhimento mínimo de 5 UFESP (R$145,45). Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Com a complementação das custas iniciais, cite-se e intime-se
a parte ré, por carta digital, para que, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento da quantia indicada na inicial (art. 701,
CPC.), devidamente atualizada e acrescida de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou apresente embargos
ao mandado monitório (art. 702, CPC.). Fica a parte ré advertida de que ficará isenta do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo, todavia, caso não o faça e não apresente os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC.). Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de embargos, intime-se a parte autora,
por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias indicadas, ciente de que por seu
silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá responder aos embargos no prazo
de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV:
LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1005492-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo
Henrique da Costa - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Tendo em vista a disposição da ré manifestada na
contestação e a fls. 123, de se compor com o autor, esclareça este se há interesse na designação de audiência de conciliação.
Int. - ADV: HELDER BOAZ DE MELO (OAB 337429/SP), MARIO FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP)
Processo 1005561-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - I.E.P.J.E. - P.G.O. - - P.M.N.
- Vistos. Providencie a parte autora, em 15 dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor
da causa, no mínimo de 5 UFESPs, sendo R$ 29,09 cada UFESP para o exercício de 2021, a ser recolhido na guia DARE-SP,
código 230-6), bem como das despesas processuais de citação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça), sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/
SP)
Processo 1005582-75.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Luis Gustavo Pacheco Bv Financeira S/A Credito Financiamento - Vistos. A presente ação, que tem por objeto a revisão do contrato relativo à aquisição
do veículo Renault Master Minibus L3H2 16LUG 2.5DCI 16V 3P (DD) BÁSICO 2012/2013 de placas FJA-8090, foi distribuída a
este Juízo por suspeita de repetição da ação de nº 1005174-84.2021.8.26.0309, que se encontra em andamento. Confirmada,
portanto, a repetição da distribuição de ação em andamento, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto,
arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VALERIA MARTHA SOARES (OAB 66817/MG)
Processo 1005765-80.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - V.G.V. - T.R.S.B. - - S.C.M.L. - Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, em que a autora alega ter realizado, na clínica ré e com o médico réu, em 16/01/2019,
procedimentos de mastopexia e colocação de próteses de silicone, de que decorreram complicações, as quais imputa ao médico
réu, razão pela qual requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 48.700,00
e por danos morais e estéticos de R$ 100.000,00. Em contestação, os réus atribuíram o ocorrido ao fato de a autora ser
tabagista (o que é por ela negado) e salientaram a assinatura, pela autora, de termos de consentimento informado sobre o
risco de má circulação e necrose de área. Ademais, relataram todo o atendimento prestado à autora, enfatizando sua correção.
Decido. Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Concorrem as demais
condições da ação. Fixo como pontos controvertidos os fatos alegados pela autora e especificamente impugnados pelos réus,
notadamente a ocorrência ou não de erro médico no atendimento prestado à autora e suas consequências. Posto isso, julgo
saneado o feito. Ainda que se trate de evidente relação de consumo aquela mantida entre as partes, a inversão do ônus da
prova não se opera de forma automática, sendo necessária a prova da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações,
conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, em que a maior parte da controvérsia
será resolvida mediante a realização de perícia médica, não se mostra necessária a pretendida inversão, incumbindo, portanto,
à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora
(art. 373 do Código de Processo Civil). Nesse sentido: TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 20387129.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 25/03/2021. Defiro a realização de perícia médica; como a autora é
beneficiária da gratuidade, o exame será realizado pelo IMESC, devendo os réus custearem a parte que lhes couber, nos termos
do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Poderão as partes, em 15 dias úteis, indicar assistente técnico e apresentar
quesitos, sob pena de preclusão. Após, oficie-se ao IMESC. Além da análise da situação médica exposta pelas partes, o perito
médico deverá esclarecer, a título de quesito formulado por este Juízo, se a condição da autora que se seguiu à cirurgia
ocasionou impedimento ao exercício da profissão que ela exercia e, em caso positivo, por quanto tempo. Defiro, ainda, a
produção de prova oral, a ser definida após o encerramento da prova pericial. Respeitada a situação da autora descrita a fls.
418/421, que pretende mudar-se para a Itália no final do mês de maio de 2021, onde tentará refazer sua vida e onde terá auxílio
de sua família, tal fato não autoriza a produção antecipada da prova, que fica indeferida, pois não verificados nenhum dos casos
previstos no art. 381 do Código de Processo Civil. É sabido que a agenda do IMESC, órgão muito requisito para a realização de
perícias médicas no Estado de São Paulo, sempre foi extensa e sofreu graves prejuízos em razão das restrições impostas pela
pandemia de COVID-19. Ademais, a situação da autora não indica qualquer urgência na realização da perícia, além de mera
comodidade, não podendo servir de justificativa para que ela, com ordem deste Juízo, em tão curto espaço de tempo (até o
mês de maio de 2021), seja priorizada na ordem de agendamento, em detrimento de outras partes, cuja urgência na realização
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