TJSP 08/04/2021 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1390
no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Citem-se as rés para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1002991-10.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I.
- Vistos. Fls. 40/48: Ante o recolhimento das diligências, expeça-se o mandado de busca e apreensão, instruindo-o com a
petição de fls. 49, na qual consta a indicação do fiel depositário. Fls. 50/52: Defiro a inclusão de restrição sobre o veículo
objeto da presente ação Marca/Modelo FORD - KA+ SE 1.5 16V, Ano: 2014/2015, Cor: PRATA, Placas: FHE9445, Chassi:
9BFZH54J1F81306751024633869, por meio do sistema Renajud. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1004769-49.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 109: trata-se de requerimento para cumprimento de mandado de busca e apreensão após às 20:00, em caráter excepcional,
inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial. Requer-se, ainda, autorização para que o Sr. Oficial de Justiça possa
cumprir o competente mandado em Comarca contigua. O cumprimento do mandado fora do horário de expediente já decorre da
lei, podendo ser efetivada pelo Oficial de Justiça como previsto no artigo 212, § 2º do CPC, certificando o necessário acerca da
localização do bem. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr. Oficial de
Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. Indefiro o pedido de cumprimento do mandado
em Comarca contígua, uma vez que os Oficiais de Justiça lotados nesta Comarca possuem autorização para cumprimento
de diligências apenas nos municípios de Limeira e Iracemápolis. No prazo de 5 (cinco) dias, apresente o requerente a guia
de diligências. Após, expeça-se o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1005202-53.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juliana Aparecida
de Freitas Campanari - Fyp Engenharia e Construções Ltda. e outros - Vistos. Fls. 200: Considerando que ainda não estão
esgotados os meios disponíveis para tentativa de citação pessoal da requerida, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Proceda-se à pesquisa de endereços por meio dos sistemas Serasajud e CPFL. Expeça-se ofício às empresas de telefonia
móvel OI, TIM, CLARO, VIVO e NEXTEL solicitando as informações de endereços porventura existentes em seus cadastros que
constem em nome da requerida H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliario Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 08.530.911/000132. A presente decisão servirá como oficio, devendo ser encaminhada por meio eletrônico pela serventia. As respostas e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Intime-se. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB
277639/SP), ROBERTO CURY REZEK ANDERY (OAB 218813/SP)
Processo 1005651-45.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa de Freitas Rodrigues Luiz Flávio Vieira e outros - Vistos. Fls. 130/131: Ciente da petição e documento juntados. No prazo de 5 (cinco) dias, esclareça
a exequente se pretende nova tentativa de citação postal, recolhendo a respectiva taxa, se o caso. Ante o certificado a fls. 132,
manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/
SP), EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP)
Processo 1009005-44.2020.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Fugini Alimentos Ltda - Comercial Delta Ponto Certo Ltda
- Vistos. Fls. 1148/1150: Ante o previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB
52901/SP), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1009714-16.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1002519-43.2020.8.26.0320) - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Lennon Soares Machado - Vistos. Fls.
118: Quando da realização da pesquisa de bens por meio do sistema Renajud pela serventia, é juntado o extrato de informações
individualizadas de todos os veículos encontrados, de modo que não é necessária a página inicial do sistema na qual há apenas
a lista destes mesmos veículos. Ademais, foi juntado o extrato que demonstra se há ou não restrições pendentes sobre cada
um dos veículos localizados, para averiguação de interesse na penhora, conforme requerido a fls. 107. Assim, manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA
MARTINS (OAB 143786/SP), AGNES ROBERTA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189185/MG)
Processo 1010950-66.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. Manifestar-se, em 05 dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça. Para o aditamento
é necessário recolher a diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e indicar o endereço a ser
diligenciado. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1011199-17.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Danilo Puglia Melchiori - Uzap - Comercio de Maquinas Ltda Vistos. Fls. 27/30, 38/39: O Aviso de Recebimento (fls. 26) foi recebido por terceira estranha aos autos e não se enquadra nos
moldes do artigo 248, §2º e §4º do CPC. De fato, de acordo com a teoria da aparência, é possível a citação de pessoa jurídica
na pessoa de terceiro, desde que a citação ocorra no endereço da empresa. Mas o que se verifica nos autos é que a tentativa de
citação foi realizada em endereço diverso do que consta na ficha cadastral da empresa (fls. 38/39). Portanto, a citação da ré Uzap
Comércio de Máquinas Ltda., na pessoa de Rosa Nunes, terceira estranha à empresa citanda e com endereço diverso desta,
não pode ser considerada válida. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CORRETO. ASSINATURA.
TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/
STJ). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação
de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura
no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 3. No caso
concreto, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração de prejuízo, exigência não atendida no caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1167808/
SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Compra e
venda - Bem móvel - Citação de empresa realizada por via postal, no endereço da citanda - Pessoa jurídica - Recebimento
por terceiro - Citação de empresa realizada por carta, no endereço da citanda - É válida a citação postal de empresa, quando
ela é recebida, sem oposição, por quem está no seu endereço - Nulidade da citação afastada. - Ausentes os requisitos legais
que autorizam a concessão de antecipação de tutela de urgência, ela não pode ser deferida - Agravo provido em parte.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2020643-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º