TJSP 08/04/2021 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1391
Foro de Espírito Santo do Pinhal -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Em prosseguimento,
esclareça o autor se pretende que a citação seja realizada no endereço da empresa, constante da ficha cadastral de fls. 38/39,
ou se pretende a citação, na pessoa do sócio da empresa, em seu endereço residencial, através de oficial de justiça. Intime-se.
- ADV: JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB 160830/SP), LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP)
Processo 1011342-40.2019.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Claudia Hergert Pedroso - - Otto Hergert Neto - Leonel dos Reis Ferreira e outros - Vistos. Fls. 158: Defiro a realizaçaõ de
pesquisas de endereços em nome dos executados João Carlos Rodrigues, inscrito no CPF sob nº 139.517.238-23, e Sueli Ana
Fernandes Rodrigues, inscrita no CPF sob nº 110.037.198-21, por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Serasa, conforme
requerido a fls. 91/92. Fls. 160/170: Ante os documentos juntados, defiro aos executados Maria Conceição Michelini Ferreira e
Leonel dos Reis Ferreira os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB
209143/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1011394-02.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - E.A.A. Ante o exposto, diante do reconhecimento da purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida, conforme decisão
proferida a fls. 55, com a consequente restituição do bem ao réu, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido inicial,
sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDUARDO ASBAHR AUGUSTO
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador
do autor, fixados em 10% do valor da causa, tanto do pedido principal quanto do pedido reconvencional, com a ressalva do art.
98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas pela assistência judiciária. Quanto ao pedido de fls. 95 para transferência do valor
depositado, o levantamento já foi deferido a fls. 86/87. Assim, aguarde-se a apresentação do Formulário MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico pelo autor. Com a juntada do formulário, expeça-se a MLE. Após o trânsito em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1012433-34.2020.8.26.0320.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), HENRIQUE CENEVIVA (OAB 190221/
SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1012428-12.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Torralbo
Scaquette - Banco C6 S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar Dr. Rudi Hiroshi Shinen.
Intimem-se. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/
SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1012798-88.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rogério Anselmo
Boaventura - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos conclusos à MM. Juíza de Direito
Auxiliar Dra. Graziela da Silva Nery Rocha. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA),
PEDRO ALVES (OAB 436539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2021
Processo 0002346-02.2021.8.26.0320 (processo principal 1009169-43.2019.8.26.0320) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Priscila Coelho Eleuterio - - Raiza Rodrigues Frasnelli - - LUCAS RODRIGUES FRASNELLI - Vistos. Trata-se a
presente de pedido de habilitação de crédito distribuído por dependência aos autos de inventário nº 1009169-43.2019.8.26.0320.
Intimem-se as partes do processo de inventário para que se manifestem acerca do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP)
Processo 1003370-48.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.T.P. - Vistos. Diante dos documentos de fls.
10/11, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de divórcio litigioso com pedido para decretação do
divórcio das partes, em sede de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311 do Código de Processo Civil. O autor alega
que já está separado de fato há mais de 10 anos, encontra-se em união estável e precisa formalizar sua separação por meio do
divórcio. Pois bem. O autor fundamenta o pedido juntando a certidão de casamento, que evidencia o matrimônio havido entre as
partes. Alega que não tem filhos menores em comum com a requerida, que a separação ocorreu há mais de 10 anos, que não há
bens a partilhar, que não há convívio amigável, que cada um seguiu sua vida e que hoje está em união estável, sendo a medida
pleiteada a que de direito que se apresenta. Citou decisão da 3ª Vara da Família de Joinville. Entretanto, pela leitura do artigo
311, nota-se que a tutela de evidência possui rol taxativo, e não exemplificativo, vejamos: Art. 311 - A tutela da evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifamos). Assim sendo, o parágrafo único
estabelece que as únicas hipóteses em que pode ser concedido liminarmente a tutela de evidência pelo juiz, são as do inciso II
e III, que não é o caso dos autos. Além disso, pelo fato da ré não ter sido ainda citada, o artigo 9º do Código de Processo Civil
corrobora o entendimento de que, in casu, não é possível a decretação liminar do divórcio: Art. 9º - Não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela
provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no
art. 701. Assim, apesar do divórcio independer da concordância da parte contrária, tendo vista a redação dada ao § 6º do artigo
226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a lei não autoriza, no caso dos autos, a concessão da
tutela de urgência em caráter liminar, razão pela qual fica INDEFERIDA. Intime-se o autor, por seu procurador, para que forneça
o endereço eletrônico das partes a fim de tornar possível a realização de audiência virtual. Após prestadas as informações,
requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse
da ré na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º