TJSP 08/04/2021 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1402
Processo 1012596-48.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Karen
Rodrigues Lustosa Faquinelli - Anhanguera Educacional Participações S/A - Ciência à exequente acerca da elaboração do
MLE de fls.242, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo
de 10 dias da presente elaboração. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP)
Processo 1012719-12.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gisele Teresinha Porreca
Cassarotti - Claro S/A - Ciência à exequente acerca da elaboração do MLE de fls.113, atentando-se que deverá comparecer a
uma agência bancária, após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO
(OAB 353803/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2021
Processo 0001024-44.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - TG Pereira
Equipamentos de Telefonia Eireli - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o requerido a
pagar ao requerente a quantia de R$550,00 (pg 07), corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em
julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento
da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento
de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivandose os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP)
Processo 0001489-53.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Magazine Luiza S/A - Em razão do caráter infringentes dos embargos, intime-se a requerente para se manifestar e
esclarecer se houve a restituição do valor pago. Concedo o prazo de cinco dias. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP)
Processo 0002113-05.2021.8.26.0320 (processo principal 0019070-52.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabilene Tranquilino da Silva - Edson Carvalho Tardioli - Fls. 11/13: Manifeste-se a
parte contrária, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), RONEI
JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 0002186-74.2021.8.26.0320 (processo principal 1009676-67.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Luma Dinesca Silva Fontana - VIVO Telefonica Brasil S/A - - Claro S/A - Diante
do cumprimento da obrigação imposta efetuado tempestivamente pela executada, noticiado às fls. 05/06, e da concordância
manifestada pela exequente às fls. 09, julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0002345-17.2021.8.26.0320 (processo principal 0019387-50.2019.8.26.0320) - Habilitação - Locação de Imóvel
- Rita de Cassia Piccirillo das Neves - Determino o cancelamento do presente incidente, posto que é incabível a distribuição
de “Incidente de Habilitação”, por dependência a um outro processo, quando o que se pretende na verdade é a mera
juntada de procuração e cadastro da advogada para acesso ao apenso Incidente de Cumprimento de Sentença nº 000635371.2020.8.26.0320, o que deverá ser postulado pela parte interessada (Rita de Cassia Piccirillo das Neves) por meio de simples
peticionamento intermediário, direcionado diretamente àqueles autos. Com o decurso do prazo de eventual recurso contra esta
decisão, promova a Serventia o devido cancelamento deste incidente. - ADV: LILIANE DE ARRUDA MOREIRA (OAB 169873/
SP)
Processo 0002385-96.2021.8.26.0320 (processo principal 1011238-48.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Henrique Lorente - Queiroz Galvao Paulista 6 Desenvolvimento Imobiliário Ltda Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1011238-48.2019.8.26.0320
(de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 26.421,79, atualizado até a data do
efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. Defiro a expedição da certidão do artigo 828 do CPC. Providencie-se. - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 270660/SP), CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP)
Processo 0002413-64.2021.8.26.0320 (processo principal 1002788-19.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Davis Wilson Fernando - Fyp Engenharia e Construções Ltda - - Rubi Limeira
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso
processo principal nº 1002788-19.2019.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIMEM-SE as
executadas, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem, solidariamente e no prazo de 15 (quinze) dias, o
pagamento voluntário do débito de R$ 11.224,62, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa
de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDAS de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresentem impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se
a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem
restrições, e intimando-se a(s) devedora(s) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência, no valor do
débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro
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