TJSP 08/04/2021 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1502
comum de 10 dias para eventuais considerações e tornem conclusos. Fica recomendado à requerente Elizete que se empenhe
nas verificações a partir da resposta que será fornecida pelo Mercado Pago. A depender do que for esclarecido, poderei requisitar
instauração de inquérito policial com base no boletim de ocorrência nº 855/2019, a fim de que a polícia verifique se realmente
houve fraudes ou se houve falsa comunicação de crime (se realmente o cartão de Elizete foi usado em benefício dela e do filho
e ela tentou se enriquecer indevidamente ao propor esta demanda). - Magistrado(a) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira - Advs:
Adriana Germani (OAB: 259355/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/
SP)
LORENA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021
Processo 1000005-74.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carmem Isabel Dias
Vellanga Barbosa - - Victor Vellanga Nogueira Barbosa - - Mlena Vellanga Barbosa - - Anita Dias Vellanga - Ciência ao autor
para distribuição da carta precatória retro por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
devendo ser comprovado nos autos do processo em epígrafe. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1000084-53.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.J. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência para o dia 12/04/2021, às 16:30 horas, que será realizada no CEJUSC, na
Avenida Capitão Messias Ribeiro, nº 211, Bairro Olaria, Lorena/SP (Prédio do Mercado Municipal). Cite-se e intime-se a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO,
POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos
do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este
Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por
meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PERLA
STEFANI FERREIRA (OAB 396191/SP)
Processo 1000084-53.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.J. - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se diante da(s) certidão (ões) negativa(s) do oficial de justiça, juntada(s) às fls. retro. - ADV:
PERLA STEFANI FERREIRA (OAB 396191/SP)
Processo 1002298-51.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.D.J. - P.V.M.J. - Vistos.
B.H.D.J., menor impúbere, representado por sua genitora Ana Maria Domiciano Basílio, propôs ação de alimentos em face
de PAULO VINICIUS MORAIS JOFFRE. Alegou, em síntese, que é filho do requerido, que não lhe presta auxílio material.
Requereu a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no equivalente a 30% do salário mínimo, a serem confirmados ao
final. Pretendeu também a concessão de sua guarda à genitora e visitas ao genitor. Juntou documentos a fls. 05/19. Requerida
a inclusão da genitora no polo ativo (fls. 24/25). Parecer do MP a fls. 31. Recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça e
a guarda provisória à genitora, fixados alimentos provisórios ao menor (fls. 33/35). Citado, o requerido apresentou contestação
(fls. 42/46). Aduziu, em suma, que sempre auxiliou financeiramente o menor e gostaria de contribuir mais, mas se encontra
desempregado no momento. Requereu a redução dos alimentos provisórios, enquanto estiver recebendo auxílio emergencial.
Postulou a fixação de regime de visitas. Juntou documentos a fls. 47/70. O requerido informou a fls. 72/74 que não estava sendo
autorizado o contato com o filho. O Ministério Público opinou a fls. 79. Réplica a fls. 88. É o relato. Decido. 1) Providencie a
Serventia a inclusão da genitora no polo ativo da demanda, conforme emenda recebida a fls. 33. 2) A fls. 33/35 foram fixados
alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego, tal percentual sobre o salário
mínimo. Sustentou o requerido, a seu turno, a impossibilidade de arcar com o pensionamento no patamar estabelecido, visto
que está desempregado e recebendo auxílio emergencial. Propôs o pagamento no equivalente a 25% do auxílio. Ocorre que, em
que pese não se desconheça a situação de crise econômica atual, já foi fixado percentual sobre o salário mínimo, considerando
a possibilidade de desemprego. Além disso, acatar o pedido de minoração seria fixar valor irrisório, que deixaria o filho, que
completará 02 anos em abril/2021, desamparado por seu genitor. Desta forma, mantenho os alimentos provisórios como fixados
a fls. 33/35. 3) Quanto à visitação provisória, assiste razão ao requerido. Isto porque, na peça vestibular, a parte requerente
demonstrou interesse na regulamentação do direito e, a despeito da troca de mensagem entre as partes (fls. 75/76), não consta
dos autos qualquer justificativa para afastar o contato do menor com seu genitor. As visitas devem levar em consideração a
necessidade do filho em manter uma convivência saudável não só com seu guardião, mas com aquele que não é detentor da
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