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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1570

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1570

para decisao. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1000537-42.2017.8.26.0338 (apensado ao processo 1000230-88.2017.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - J.A.S.N. - M.D.C. - S.Z.K.C.S. - - Y.M.D.S. - Vistos, 1. Ao Ministério Público. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB 172545/
SP), MARGARET SALOMAO CHAMA (OAB 94953/SP)
Processo 1000636-12.2017.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - E.G.S. - M.D.S. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Emitir
Mandado de Averbação. Termo Curador Definitivo e Ofício. (será encaminhado ao CRCPN de Arujá-SP. - ADV: ANDREIA DE
MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1000657-46.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Duda Paes e Doces Ltda, na pessoa de Jose de Oliveira Lima - Vistos, Valor do débito: R$ 10.227,37 Honorários advocatícios:
10% sobre o valor do débito. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827 §
1º, ), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 830), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e
de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do, artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 744, paragrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, III, paragrafo único). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de
bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 838, I as IV, do Código de Processo
Civil. A interpretação sistemática dos artigos 845, 888, paragrafo único e 914 § 1º, todos do Código de Processo Civil, determina
que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências
supra, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. P. Int. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I - 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à
disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça
o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá
desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para
tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de
carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. (carta expedida) - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000696-43.2021.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Hospital São Camilo
Santana - Jose Carlos Granja - Vistos, 1. Recolha o requerente as custas de distribuição e a diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de vinte (20) dias. Recolhidas, CUMPRA-SE, servindo a presente de mandado. - ADV: JULIANA BETTONI MENEZES DO
NASCIMENTO (OAB 298333/SP)
Processo 1000845-44.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Jose
Henrique - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos, 1. Cumpra-se o V. Acordão, dando-se ciência as partes. 2. Diga a parte vencedora
em termos de prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias. 3. P. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1000883-56.2018.8.26.0338 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Livia Escobar Gabbai
- - Paula Escobar Gabbai - - Milton Gabbai - - Lélia Escobar Gabbai - Giuseppe Martini - - Rosa Maria Moraes - - FRANCA
MARTINI TARDINI - - LENY EBENAU MAIA - Vistos, 1. Página 184/185: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de um (1)
ano. - ADV: FABIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA (OAB 244065/SP), NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA (OAB 78792/
SP)
Processo 1000905-17.2018.8.26.0338 (apensado ao processo 1000205-41.2018.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível
- Direito de Vizinhança - Christovam Carmona Ruiz - Leonardo Sobelman - - Roze Mary Ventura Sobelman - Vistos, Verifica-se
que no feito principal foi determinada a antecipação da prova pericial. Sendo assim, aguarde-se a realização da perícia e, após,
tornem os autos principais conclusos para decisão. Anota-se que desnecessária a remessa deste procedimento à conclusão, vez
que pelo sistema informatizado a análise será conjunta. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP), MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/
SP)
Processo 1000941-59.2018.8.26.0338 (apensado ao processo 1001637-95.2018.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Leandro Aparecido da Silva Menezes - - Jonathan Nunes Lima - - Rui Barbosa Junior - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Valdir Rebecchi & Vanderlei B. Rebecchi Ltda Me - Claudio José Sarto
- Vistos, 1. Quanto a contestação ofertada, digam os requerentes. 2. P. e Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP)
Processo 1000996-39.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Antonio
Cardoso - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, 1. Comprove o requerente no prazo de
vinte (20) dias, a distribuição da precatória expedida na página 50/51. 2. P. e Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1001196-80.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - A.A.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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