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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1635

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1635 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1635

(OAB 390759/SP)
Processo 1005147-93.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Silmar Aparecida Domene - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 1005156-55.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Bruna Franco da Silva - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de
dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se
o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A
parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1005168-69.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Silva Souza - Banco
C6 Consignado S.A. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência
e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos
advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da
JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com os Bancos réus
a justificar o débito de prestações de empréstimo descontadas de seu benefício previdenciário. As prestações do empréstimo
serão descontadas dos proventos de aposentadoria e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou
de difícil reparação à parte autora. Além disso, presume-se, por ora, a boa-fé da parte autora e a concessão da tutela de urgência
não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar ao
réu a suspensão do débito das prestações relativas ao Contrato nº 010016493910, no valor de R$ 338,84, junto ao benefício
previdenciário da parte autora, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se ao INSS para suspensão dos débitos. O ofício
deverá ser endereçado à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA, com endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO:
SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, Email: [email protected]. No mais, determino que a autora, no prazo de
05 dias úteis, promova o depósito judicial do valor creditado em sua conta bancária (R$ 13.938,30), decorrente do empréstimo
impugnado, comprovando-se nos autos. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: MARILIA FANCELLI PAVARINI (OAB 110100/SP)
Processo 1005224-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.F. - M.L.V. - Vistos,
Não obstante a Lei que regulamenta a assistência judiciária gratuita definir que basta a simples afirmação para obtenção
do benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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