TJSP 08/04/2021 - Pág. 1636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1636
com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente
honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente
ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento
na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade
da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto,
aliás, é importante salientar que a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários
mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública
do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o
Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas
que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações
tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria
Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual
abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza carreada aos autos, para fazer prova do estado de pobreza e
justificar a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora a juntada de cópia do benefício
previdenciário ou a última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.
Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros
não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título
de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não
quiser juntar cópia dos documentos, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FABIANA VENTURA
(OAB 255130/SP)
Processo 1005228-42.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Renata
Yukiko Inamura - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento
de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio,
para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5%
do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a
parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005234-49.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. Giuliano de Castro Berto Faria - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo
correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de
5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto
a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento
da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005241-41.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Aline
Morenik Martins Santa - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de
dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo
correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de
5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto
a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento
da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005276-98.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Eloisa
dos Santos Paes - - Marcos Antonio da Silva - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita,
sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte
requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias, pagar a dívida, acrescida de honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda, isenta de custas processuais (CPC, art.
701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja
o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC,
art. 701, § 2º). Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005280-38.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Patricia
Rodrigues de Oliveira - - Patrick Rodrigues de Oliveira - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência
e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
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