TJSP 08/04/2021 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1695
que possui mais de 60 anos. 7. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), ESTEVÃO TAVARES
LIBBA (OAB 314997/SP)
Processo 1005257-92.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caio Michelin Monteiro
- - Isabela Bartholomeu Ferreira da Costa - Airbnb Pagamentos Brasil Ltda. - Vistos. 1- Diante do pedido dos Autores fica
deferido o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais. 2- Intimem-se. ADV: FABIO HENRIQUE MARTARELI (OAB 377627/SP)
Processo 1005298-59.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Pedro
Garcia Bueno Vasconcellos - Diante do afastamento do trabalho presencial, neste momento, por conta da pandemia “covid 19”,
deve a Requerente se manifestar se insiste sobre o seu requerimento de p. 5, item “a”, quanto à citação, modalidade carta, aviso
de recebimento mão-própria, pois, esta opção só é possível em documento de papel; em caso positivo, deve complementar
o valor recolhido em R$-7,12 e aguardar o retorno do trabalho presencial, com o prazo de 15 dias para manifestação. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005302-96.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Liliane
Aparecida Moma Olande da Silva - Diante do afastamento do trabalho presencial, neste momento, por conta da pandemia “covid
19”, deve a Requerente se manifestar se insiste sobre o seu requerimento de p. 5, item “a”, quanto à citação, modalidade carta,
aviso de recebimento mão-própria, pois, esta opção só é possível em documento de papel; em caso positivo, deve complementar
o valor recolhido em R$-7,12 e aguardar o retorno do trabalho presencial, com o prazo de 15 dias para manifestação. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005352-25.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações
S/A - Gustavo Henríque Barros da Silva Córdoba - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015,
art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em)
o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito
(CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação
no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se
ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em
excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15
dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916),
frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente
protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim,
cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja,
poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido
de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e
importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado
acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o
imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015,
art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco)
dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento
do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em)
do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à
penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835,
incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia
real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da
constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se
casados em regime de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça
não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador
judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), procedase o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem
indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto
da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por
iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras
de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da
matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845
§1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1005360-02.2021.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - Danilo Barbosa
David de Souza - Vistos. 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento
do débito ou apresentar embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. 2- No caso de pronto
pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte requerida isenta das custas
processuais (Art. 701, §§, CPC/2015). 3- Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1005386-97.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ivanilde Rosana Ferreira
da Silva - Banco Daycoval S/A - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de “declaratória de inexistência de contratação de empréstimo
consignado c.c repetição de indébito e indenização por danos morais” e de tutela provisória e medida liminar ajuizada por
IVANILDE ROSANA FERREIRA DA SILVA contra o BANCO DAYCOVAL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, e considerando os parâmetros do artigo 8º do
CPC e da Súmula 479 do STJ, e após o depósito judicial do valor creditado em favor da Autora conforme abaixo determinado,
presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito do Autor e da utilidade da providência judicial ora
instada (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar o seguinte: - Determinar ao Requerido, sob
pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial, que se abstenha de descontar
quaisquer parcelas do benefício de aposentadoria da Requerente Ivanilde Rosana Ferreira da Silva referente ao contrato de
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