TJSP 08/04/2021 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1723
diante das novas determinações hierárquicas, intimo a parte interessada, na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) patrono(a)(s), a
providenciar(em) a impressão do ofício acima, através do sistema informatizado oficial, encaminhando-o ao seu destinatário,
juntado aos autos comprovante da sua remessa e/ou recebimento dentro do prazo de 05 dias. Ademais, não sendo aceito pelo
destinatário este ofício encaminhado pela parte interessada, cabe à ela, dentro do mesmo prazo supraestabelecido, a juntada
do endereço eletrônico de e-mail do destinatário, para encaminhamento do referido ofício por esta Serventia. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1015027-46.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.N. - - J.P.M.N. - F.M.N. Vistos. Fls. 67/68: Anote-se a procuração. Intime-se o requerido para que junte a taxa de mandato da OAB em 05 dias, bem como
no mesmo prazo proceda o recolhimento da remuneração do conciliador, conforme fls. 69/70. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 03 de maio de 2021, às 16:20 horas. Diante da pandemia COVID-19 e do determinado no
artigo 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, a audiência será realizada por videoconferência. Defiro a produção de prova oral,
consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste despacho.
Fica o requerido ciente de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência acima designada, através de
advogado, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Deverá ser informado o e-mail bem como o número de telefone para eventuais contato nos
termos preconizados no item 15 do Comunicado CG 284/2020. Para tanto, em 05 dias, informem as partes os endereços de
e-mail e número de telefone de todos: autores, réus, advogados e todas as testemunhas, a fim de ser remetido a todos o link de
acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Após cumprido o item anterior, providencie
a Serventia o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério
Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. As partes devem observar que, tal qual em
uma audiência presencial, e nos termos do artigo 455 e § 1º, do CPC, autor e ré devem providenciar a intimação de suas
respectivas testemunhas acerca da data e horário da audiência e do fato de que se tratará de audiência virtual. Havendo parte
assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, assim como das testemunhas por ela arrolada, nos termos
dos artigos 186, § 2º e 455, § 4º inc. IV todos do CPC. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em
audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=
1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprase com urgência o mandado pela Central de Mandados. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANO DE
SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/
SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1015379-38.2019.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucelena Rodrigues Candido da Silva
- Intimação do inventariante para providenciar a expedição do formal de partilha junto ao Cartório de Notas, conforme sentença
proferida nos autos. Fica ressaltado que no prazo de 05(cinco) dias o processo será arquivado. - ADV: ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1015764-49.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - H.J.S.P. - Vistos. Fls. 28/29:
Diante da reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para a realização da avaliação do imóvel. Cumpra-se. Intime-se.
- ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1015835-51.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Aparecida Morentte - Fl. 36: Intime-se a parte autora, na
pessoa de seu advogado, para que proceda o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, conforme determinado às fl. 34.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1016031-55.2019.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Mota Maldonado - Vistos. Fl. 112: Ciência
ao inventariante da concordância do Dr. Promotor de Justiça, com o pedido de desistência de expedição do alvará(fl.107).
Remetam-se os autos ao Sr. Partidor Judicial para conferência. Após, ante a existência de interesse de incapaz, abra-se vista ao
MP. Int. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
Processo 1016223-51.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Z.V.A. - L.M.R. Considerando a solicitação da parte requerida para que a coleta do seu material genética ocorra junto à sua residência ou no
fórum da justiça estadual de sua cidade, ou seja, em Itaú de Minas/MG, oficie-se ao IMESC a fim de verificar a possibilidade
de assim ser realizado o mencionado procedimento, cientificando-se esta instituição acerca do prazo de 15 (quinze) dias para
resposta. Com o retorno da informação, intimem-se as partes para a manifestação. Servirá a presente decisão como ofício. Int. e
ciência à Defensoria Pública. - ADV: ZELSEMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 77715/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016248-64.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.P. - Vistos. Fls. 81/83:
Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1016294-53.2020.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - A.G.M. - Vistos. Fl. 54: Manifestese o Ministério Público. Int. - ADV: SE WON KIM (OAB 167842/SP)
Processo 1016595-97.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Helena Maria Cruz Pereira - Vistos. Fl.
30: Defiro a juntada dos documentos. Proceda o inventariante o cumprimento do determinado às fls. 22/23 nr. 04. Prazo de 10
dias. Int. - ADV: CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP)
Processo 1016872-50.2019.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.V.C. - V.A.C. - Vistos. V.A.C., qualificado nos
autos, opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que a
sentença de fls. 318/331 é obscura e contém erro material. Argumenta que a copropriedade do imóvel foi reconhecida na petição
inicial pela autora e que a sentença exorbitou ao determinar a partilha tão somente dos valores pagos no período do regime
de bens, relativamente ao financiamento bancário que sobre ele recai. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos opostos
para que sejam sanados os indigitados vícios (fls. 337/345). A embargada, por seu turno, pugnou pela rejeição dos embargos
de declaração (fls. 348/352). O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 356/358). É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada contradição e omissão não
procede diante do que ficou decidido na sentença embargada. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se
à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material (como erros de digitação,
de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de fácil percepção pela simples leitura da decisão) e não à correção de error in
judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. In casu, não há se cogitar em
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, na medida em que houve expresso pedido da parte autora à partilha sobre
direito e deveres sobre o financiamento do imóvel (fls. 09). Observe-se, ainda, que a requerente expressamente constou no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º