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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1724

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1724

exórdio sua pretensão à divisão de 50% para cada cônjuge dos direitos e obrigações do financiamento do imóvel junto a CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. (fls. 05). A despeito da insurgência manifestada pelo embargante, impende salientar que a manifestação
judicial a respeito da partilha dos bens amealhados pelos cônjuges durante o casamento não acarreta o alegado julgamento
ultra petita, sobretudo porque as questões foram discutidas pelas partes no curso da demanda, tratando-se de aplicação dos
princípios narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia, que acometem ao julgador o poder/dever de aplicar a norma jurídica
por sua própria autoridade a partir dos fatos apresentados e das provas que forem produzidas, ainda que diferente daquilo que
fora invocado pelas partes. Pelo que se depreende dos embargos de declaração opostos, o autor pretende verdadeira alteração
da decisão. A matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo
que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura
irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal
adequada. O embargante pretende verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso
não possui. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377).. No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição.. (Emb. Decl. RESP n.º 18.544-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Posto isto, o
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos de declaração,
mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), MARCIO AUGUSTO
BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1017400-84.2019.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M.A. - J.A.F. - Considerando a atual situação
mundial e, principalmente do nosso país, diante da pandemia da COVID-19, sobremais diante das novas determinações
hierárquicas, intimo a parte interessada, na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) patrono(a)(s), a providenciar(em) a impressão do ofício
acima, através do sistema informatizado oficial, encaminhando-o ao seu destinatário, juntado aos autos comprovante da sua
remessa e/ou recebimento dentro do prazo de 05 dias. Ademais, não sendo aceito pelo destinatário este ofício encaminhado
pela parte interessada, cabe à ela, dentro do mesmo prazo supraestabelecido, a juntada do endereço eletrônico de e-mail do
destinatário, para encaminhamento do referido ofício por esta Serventia. - ADV: DJALMA RODRIGUES JODAS (OAB 93460/
SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 1018166-74.2018.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.E.S.T. - Considerando
a atual situação mundial e, principalmente do nosso país, diante da pandemia da COVID-19, sobremais diante das novas
determinações hierárquicas, intimo a parte interessada, na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) patrono(a)(s), a providenciar(em) a
impressão do ofício acima, através do sistema informatizado oficial, encaminhando-o ao seu destinatário, juntado aos autos
comprovante da sua remessa e/ou recebimento dentro do prazo de 05 dias. Ademais, não sendo aceito pelo destinatário este
ofício encaminhado pela parte interessada, cabe à ela, dentro do mesmo prazo supraestabelecido, a juntada do endereço
eletrônico de e-mail do destinatário, para encaminhamento do referido ofício por esta Serventia. - ADV: PAULO ROBERTO
MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1019790-95.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Família - F.B.J. - - A.A.B. - F.B. - Certifico e dou fé que
nesta data expedi a(s) Certidão(s) de Honorários encontrando-se a(s) mesma(s), após as assinaturas pertinentes, à disposição
do(a)(s) interessado(a)(s) para visualização e impressão pela Internet . - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/
SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP)

2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ANTONIO BERNARDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2021
Processo 0000070-23.2021.8.26.0344 (processo principal 1013165-40.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - I.B.R. - - L.B.R. - V.I.S.R.C. - Intimação da parte autora de que nesta data foi expedido o mandado
de levantamento eletrônico conforme formulário MLE de fls.95, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando
à disposição após as devidas assinaturas. Ademais, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o efetivo
recebimento do MLE expedido. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO
(OAB 313580/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO
(OAB 350398/SP)
Processo 0001234-23.2021.8.26.0344 (processo principal 1012722-89.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alimentos - L.L. - A.F.J. - Intimação da parte exequente, para providenciar nova juntada do Formulário MLE devidamente
preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, tendo em vista que: a) no formulário fls.60 não constou como
beneficiária do levantamento a menor representada por sua genitora. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP),
FERNANDO DONEGA DA SILVA (OAB 397036/SP)
Processo 0001695-92.2021.8.26.0344 (processo principal 1002496-59.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - M.J.M.C. - B.S.C. - Manifeste-se a exequente sobre a cota do Ministério Público. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB
184632/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 0002347-12.2021.8.26.0344 (processo principal 1012012-11.2016.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento
- Reconhecimento / Dissolução - F.M.F.F. - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Fabiola Maria
Ferreira Fonseca em face de Armando Rodrigues Sobrinho. Analisando o pedido, noto que comporta algumas adequações.
Primeiramente, observo que a sentença de fls. 899/917 do processo principal nº 1012012-11.2016.8.26.0344, possui parte
líquida e parte ilíquida. É parte líquida, a depender de mera atualização de valores, as dívidas adquiridas na constância da união
estável. São ilíquidos, a necessitar de “definição da extensão da obrigação cuja existência foi reconhecida por decisão judicial”,
as condenações da partilha dos bens móveis que compunham a residência do casal, as dívidas adquiridas na constância da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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