TJSP 08/04/2021 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1793
Processo 0000293-64.2021.8.26.0347 (processo principal 1002825-28.2020.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Duplicata - Sanen Engenharia Ltda Em Recuperação Judicial - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Fls.
51/54: não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 43/46. Em realidade, a embargante pretende a alteração
da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além
disso, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus
argumentos (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos
declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO. P.R.I.C. - ADV: MARÍLIA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 354194/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP)
Processo 0000542-15.2021.8.26.0347 (processo principal 1001941-96.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Recuperação judicial e Falência - Dosso Toledo Sociedade de Advogados - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda - Ciência à
executada acerca da rejeição do crédito oferecido à penhora, a qual se mostra justificada, em razão da ordem prevista no artigo
835 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: Embargos de declaração execução - título extrajudicial indeferido à executada pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, após justificada recusa da exequente
- admissibilidade do “decisum” - inteligência do art. 835, § 2º, do CPC/15 - substituição que pressupõe a inocorrência de prejuízo
ao credor, ou ausência de subversão da ordem de preferência legal dos bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos atendimento dos princípios da celeridade e eficiência processual, conciliados ao princípio da menor onerosidade à executada
recurso improvido ausência de omissão, obscuridade ou contradição - magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
dispositivos legais elencados no recurso, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes a embasar a decisão
- embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2181011-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data
de Registro: 26/03/2021). No mais, com o recolhimento da taxa judiciária correlata, a ser providenciado no prazo de dez dias,
proceda-se o bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB
240407/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 0000771-43.2019.8.26.0347 (processo principal 0005535-97.2004.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Osmar Correa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do
comprovante de fls. 276, informando o pagamento da requisição de pequeno valor. Informe(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo
de dez dias, os dados bancários para transferência dos valores. Com o atendimento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) à Caixa
Econômica Federal, encaminhando o expediente por e-mail. No mais, aguarde-se o pagamento do(s) requisitório(s) de fls.
272/273. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0001428-48.2020.8.26.0347 (processo principal 1003349-59.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.J. - L.A.B.C. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS
(OAB 135601/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 0001621-63.2020.8.26.0347 (processo principal 1001462-74.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - C.C.L.A.R.G.S.C. - S.R.G. - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorridos, independentemente de
nova conclusão, intime-se o credor para manifestação em prosseguimento, ficando observado o quanto disposto no parágrafo
4º do artigo supra mencionado. Na inércia, ao arquivo até oportuna provocação. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 0001635-86.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 1003404-49.2015.8.26.0347) (processo principal 100340449.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ca3 Steel Comércio de Ferro e Aço Ltda - Me - Matonense Peças
Agrícolas Ltda Epp - - Maria Soneide da Rocha - Vistos. Nos termos da Lei Estadual 14.838/2012, bem como tendo em vista o
disposto no PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE caderno 1 administrativo Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e
bem assim o Comunicado CSM Nº 2516/2019, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de
informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 16,00; no
prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas, proceda-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: ENRICO GUTIERRES LOURENÇO (OAB
238629/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP),
FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 137912/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), MARILDA ISABEL ALVES GOMES (OAB 313802/SP)
Processo 0002733-04.2019.8.26.0347 (processo principal 1001181-84.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ademir Antonio Marques Ferreira - Usaperfis Ltda Epp - Vistos. Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: JUAN ANTONIO LOUREIRO COX (OAB 97722/SP)
Processo 0003290-54.2020.8.26.0347 (processo principal 1002041-90.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Obrigações - C.S.M. - A.B.F.M.E.E. - Ciência à parte interessada acerca da expedição do mandado levantamento eletrônico,
com situação PAGO, devendo o(a) interessado acompanhar diretamente com a instituição financeira a efetivação da transação.
- ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 0003775-88.2019.8.26.0347 (processo principal 1005373-02.2015.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Emplas Industria de Embalagens Plásticas Ltda - Jorge Katsumi Hiratsuka Junior - Vistos.
Recolha as diligências do oficial de justiça, no prazo de dez dias. Recolhidas, cite-se conforme requerido. Intime-se. - ADV:
AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 189949/SP), ANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP), RENATO LAINER
SCHWARTZ (OAB 100000/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP)
Processo 0005720-81.2017.8.26.0347 (processo principal 1003712-51.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Luzia Deaselva Jacob Gorgatti - B. - Comprovou a executada a interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Quanto ao requerimento de dilação do prazo, tenho que não se
mostra justificado, uma vez que, a despeito da implantação do regime de trabalho remoto, a instituição financeira certamente
inclui tempestivamente o comando de implantação dos descontos em folha, em relação aos contratos celebrados, sendo que tal
providência deve ser adotada, com a mesma celeridade, em relação à remoção dos descontos em folha. Dessarte, em caso de
não observância do prazo assinalado, incidirá a multa cominada. No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º