TJSP 08/04/2021 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
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e inadequada a via eleita. Determino o levantamento da penhora realizada sobre os veículos e indefiro o requerimento de
suspensão da CNH do réu. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento útil do processo, no prazo de 30 dias. Inerte,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/
SP), CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES
(OAB 339645/SP)
Processo 1000675-40.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Augusta Borges
da Silva - Banco C6 Consignado S/A - - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Manifeste-se a autora sobre as peças defensivas
apresentadas. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000793-16.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Uniara - Leticia Schiavetto Valentim - Vistos. Defiro a concessão do prazo de trinta dias, como requerido. Intime-se. ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000905-19.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Ruc Laboratório Nutricional Ltda - Epp - Maria de
Lourdes Miguel de Lima - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte requerente do ofício recebido (fls. 66/67). - ADV: CAROLINE
IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1000957-83.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Osmar Eduardo Vensão - Vistos. Em que pese o deferimento de penhora de 20% da verba salarial, ausente qualquer dado
que aponte o executado estar empregado ou mesmo auferir rendimento, resta inócua a penhora deferida. Assim, tornem à parte
exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001001-97.2021.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Margarida Perez Vicente
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante a emenda à inicial apresentada às fls. 26/28, bem de ver tratar-se de
mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS em Aparecida, que teria deixado de, no prazo legal, decidir acerca do recurso administrativo apresentado (Protocolo
910487704). De início é de se observar que a jurisprudência é firme no sentido de que a competência excepcional da Justiça
Estadual para o julgamento de ações do INSS se restringe aos pedidos de concessão ou revisão de benefício acidentário, sendo
que no caso o que está em discussão não é um nem outro, mas sim a suposta omissão da autoridade pública federal, que
teria deixado de praticar ato administrativo de sua atribuição no prazo legalmente estatuído. Assim, em se tratando o processo
originário de mandado de segurança, também há que se observar que o agente coator apontado é autoridade pública federal,
nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009: Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do atocontra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ouentidade por ela controlada.
Em vista do caráter pessoal que ostenta o remédio constitucional invocado pelo segurado, a análise da competência para o
julgamento do mandamus deve ser feita primeiramente em razão da pessoa, e não em razão da matéria. Logo, ainda que não
se entendesse pela competência da Justiça Federal em razão da matéria, no presente caso de toda forma a ação haveria de
ser julgada pela Justiça Federal, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal. Neste sentido
já dispunha a Súmula nº 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária ainda que localizada em comarca do interior, entendimento
do qual não diverge o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES.COMPETÊNCIA FEDERAL.1. A
controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência
em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2. A regra de competência para julgamento de
mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É
forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra
ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal
nos termos do art. 2º da Lei nº1.533/51.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária
de Curitiba, o suscitado.(CC 69.016/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/02/2007, DJ26/03/2007, p. 204). Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando,
com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos à Justiça Federal de Guaratinguetá
(18ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo). Intime-se. - ADV: EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1001006-22.2021.8.26.0347 - Notificação - Intimação / Notificação - Rumo Empreendimentos Ltda - Rogerio
Scribone - - Rosemeire Aparecida Rocha Scribone - Vistos. Notifique-se como requerido. Observo que os presentes autos são
eletrônicos. Assim, após o cumprimento os autos ficarão disponibilizados na internet durante 1 mês para que a parte notificante
providencie as impressões necessárias. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta e mandado de notificação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP)
Processo 1001065-83.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aurelio
Millan - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s)
interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos
oportunamente. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º