TJSP 08/04/2021 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1823
Processo 1002821-95.2014.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANA LUCIA BATISTA DE SOUZA - Alan
Gonçalves de Souza e outros - Vistos. Fls. 137: Ante o tempo decorrido, manifeste-se o herdeiro Alan Gonçalves de Souza, no
prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos, tendo em vista, inclusive, o silêncio da inventariante
(fls. 136). Int. - ADV: MARCOS ANTONIO JOAZEIRO (OAB 222340/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 202661/SP),
MANOEL TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 91002/SP)
Processo 1002864-22.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogério dos Santos Pereira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ante o recurso de fls. 163/186, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do
CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para,
em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do
CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
(OAB 348669/SP)
Processo 1002890-83.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre
as partes a fls. 57/59, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária que BANCO
BRADESCO S/A ajuizou em face de Eder Rodrigues Tristão, autos nº 1002890-83.2021.8.26.0348, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante
a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Aguarde-se por 25 (vinte e cinco) meses, a
partir de 30/04/2021, o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado,
fica o exequente intimado de que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924, II, do
CPC, presumindo-se a quitação. Providencie-se o cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido. P.R.I.C. - ADV:
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1003108-14.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº
10.931/04, ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de Claudionor Verissimo da Silva. Defiro a liminar requerida, entendendose presentes os requisitos legais exigidos, restando comprovada a mora do demandado (fls. 46/47). Expeça-se o competente
mandado de busca e apreensão, depósito e citação, consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto
no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003127-20.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eva Umbelino Marsaro Vistos. Inicialmente, ante o pedido de consignação em pagamento, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a
inicial, esclarecendo e justificando o valor total pretendido a título de consignação, posto que o valor indicado refere-se a outra
entidade financeira (fls. 26) não integrante a lide. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, conforme parágrafo único
de referido artigo. Int. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP)
Processo 1003299-93.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) providenciar por meio de guia
própria (GRD guia de recolhimento de diligências), conforme Artigos 1016 a 1019, Normas de Serviço Geral-CGJ, Capítulo VII,
Seção II, com especial atenção ao art. 1017, que diz o seguinte: “O preenchimento da guia poderá ser feito diretamente no sítio
eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente boleto de pagamento. Além da indicação do
valor e da conta corrente do depósito, o interessado preencherá a guia informando os nomes do depositante e das partes (autor
e réu), a comarca ou fórum onde ajuizado o feito, o ano do processo e, quando conhecidos, a vara de tramitação e o número do
processo (1003299-93.2020.8.26.0348)”, o recolhimento das diligências no valor de R$ 87,27, conforme observado acima, em
atendimento aos provimentos CG nº 27/2014 e CG nº 28/2014. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004153-87.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado entre as partes a fls. 292/296, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços que
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ajuizou em face de Aline Simplicio da Silva Mota, autos nº 100415387.2020.8.26.0348, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
ao direito de recurso, e declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Aguarde-se até 30/12/2022 o efetivo
cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, fica o exequente intimado de
que a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do art. 924, II, do CPC, presumindo-se a quitação.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1004225-74.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Dalmo Israel dos Santos
- Me - ATO ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem
se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIELA
APARECIDA PACHECO (OAB 238352/SP), CAMILA BRANDÃO SAREM (OAB 245521/SP)
Processo 1004587-18.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao requerente de que o comprovante de pagamento
da DARE de fls 253 não corresponde a DARE de fls. 252. Favor regularizar. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/
SP)
Processo 1004587-18.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento
das custas postais para (citação/intimação) do(a)(s) requerido(a)(s). - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1004739-27.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ademar de Oliveira de Jesus - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Com efeito, declaro o erro material existente na sentença, ressaltando que o
erro material ou equívoco manifesto não seja passivo de inversão do julgado. É patente o equivoco na digitação da identificação
da parte autora no final do dispositivo, fls. 393 segundo parágrafo Ivo Luiz da Silva Júnior. Conforme se verifica ao longo do
processo, a parte autora foi identificada como Ademar de Oliveira de Jesus. “Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’
e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença” (STJ-2ª Turma, Resp. 15.7649-0SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j.17.11.93). Destarte, declaro o erro material consistente na digitação do nome da parte
autora no final do dispositivo, passando a constar corretamente Ademar de Oliveira de Jesus. Mantida, no mais, a sentença
como lançada. Por outro lado, cumpra-se a decisão de fls. 393. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
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