Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1824

  1. Página inicial  > 
« 1824 »
TJSP 08/04/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1824

SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1005561-16.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Lucrécio Nascimento
Bispo - - Domingos Dias Santana - Vistos. Em última oportunidade, cumpram os autores integralmente a decisão de fls. 47,
digitalizando de formal legível os documentos de fls. 44/45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1005575-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que
a executada quitou o débito (fls. 103) nesta ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
(EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL USCS ajuizou em face de BIANCA ESTRELA BARBOSA, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1005722-02.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SENIC TECNOLOGIA DE
ATIVOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - FRANCISCO ALVES RODRIGUES e outros - Vistos. Cuida-se de pedido de
desbloqueio intempestivo (fls. 373/378) formulado pelo devedor Francisco Alves Rodrigues, alegando, em síntese, que é
aposentado e seu benefício é depositado junto à Caixa Econômica Federal, bloqueada por determinação deste Juízo. Entretanto,
conta salário é um tipo especial de conta destinada apenas ao recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares, de modo que não admite outro tipo de depósito, além dos créditos da entidade pagadora
e não é movimentável. Porém, nenhuma prova consta dos autos de que a conta em questão destine-se exclusivamente ao
recebimento do benefício de aposentadoria. Em sentido contrário, os extratos de fls. 379/380, demonstram que a conta mantida
pelo executado junto a instituição bancária é uma conta corrente e, portanto, comporta movimentação. Não se há como concluir
que a conta referida é apenas utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria pelo executado. Não demonstrou
o executado tratar-se de conta exclusiva para recebimento dos seus proventos, e a orientação jurisprudencial e doutrinária é
no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor
inominado. Na realidade, isso significa que no instante em que os vencimentos e proventos são lançados na conta corrente
bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência. PENHORA
Incidência em conta bancária na qual o executado recebe seus proventos Alegação de impenhorabilidade não reconhecida
Possibilidade de constrição Não demonstração de que o saldo existente se destina à subsistência do devedor Recurso não
provido, com observação. (TJSP AI nº 7333147-2, Des. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em
23.04.09). Os vencimentos e proventos de salário, quando lançados em conta corrente, repita-se, passam a integrar o patrimônio
da pessoa, deixando de possuir a natureza de impenhorável. Ainda que proveniente de aposentadoria, quando encontrado em
conta corrente, se destina, também, ao pagamento de obrigações contraídas. Destarte, não restou demonstrada a existência
de óbice legal à determinação da penhora, não caracterizada a hipótese do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Outrossim, em que pese as considerações do executado acerca da doença que o acomete, estas não lhe socorrem no que
concerne ao cumprimento das obrigações assumidas, inclusive em data anterior à pandemia. Portanto, não comprovada a
alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, indefiro o desbloqueio pretendido. Cumpra-se, a decisão de fls. 352/353,
expedindo-se MLE. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 365/366. Intime-se. - ADV: RICARDO
ANDRE DE SOUZA (OAB 302098/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1005814-04.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio das
Amarilidaceas - Vistos. Tendo em vista a manifestação do credor asseverando que o executado quitou o débito (fls. 61) nesta
ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais que Condomínio das Amarilidaceas ajuizou em face de
Danubia Marques Oliva Andrade e outro, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Outrossim, não há que se falar em oficios para levantamento de penhora, visto que não foi efetuada qualquer penhora
nos presentes autos. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CATHERINE PASPALTZIS (OAB 262594/SP), BLANCA PERES
MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1006036-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano dos Anjos - Vistos.
Ante o recurso de fls. 208/218, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º,
CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º,
do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas
as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de
juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB
307247/SP)
Processo 1006572-80.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Reserva do
Taquari - Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1006768-50.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Meu Castelo
Encantado Núcleo de Educação Infantil Ltda. M.e. - - Educação Infantil Constante & Mangia Ltda M.e. - - Recanto Infantil Colmeia
dos Baixinhos M.e. - - Educação Infantil Criança Feliz Ltda Me - Vistos. Fls. 185/247: Não há que se falar em reconsideração
da decisão proferida em 20 de setembro de 2020, persistindo os fundamentos e a decisão de indeferimento, notadamente ante
o agravamento da situação. De outro giro, vale salientar que r.decisão proferida pelo C.S.T.F., concedeu a governadores e
prefeitos o poder de restringir a locomoção em estados e municípios como forma de conter a pandemia de coronavirus. A decisão
garante a prefeitos e governadores o direito de decretar medidas de isolamento e quarentena de validade temporária. Restou
decidido que a disciplina decorrente da MP 926/20 não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao menos do que se depreende do momento vivido, ainda deve prevalecer a presunção
de legitimidade na atuação administrativa, sobretudo porque o poder de polícia da Administração visa proteger os interesses
da coletividade, tanto mais relevantes na área da saúde, em período de pandemia. No mais, ante os argumentos e documentos
acostados, intimem-se os impetrados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: EDUARDO NUNES GRACIO (OAB 148675/SP)
Processo 1007144-46.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JOÃO ANTÔNIO BELO - Anderson
Marques da Silva e outro - Vistos. Fls. 349/351: Sem embargo ao trabalho e preparação realizados pelo perito judicial, arbitro os
honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais); salientando-se que o saldo do depósito efetuado a fls. 241/243, deverá ser
devolvido ao depositante/requerente. Destarte, expeçam-se mandados de levantamento em favor do perito e do requerente, no
valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um, devendo os mesmos providenciarem o necessário (formulário MLE). IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo