TJSP 08/04/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1996
Processo 0000881-63.2020.8.26.0361 (processo principal 1008907-67.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Y.L.P. - Vistos. Requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int.
- ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0000881-63.2020.8.26.0361 (processo principal 1008907-67.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Y.L.P. - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em
5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/
SP)
Processo 0001061-79.2020.8.26.0361 (processo principal 1013733-39.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Defere-se o pedido retro pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0002408-16.2021.8.26.0361 (processo principal 1003325-52.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly Vanessa Silva Toledo - - Fabiano Ramalho de Toledo - Fabio dos Santos - Katia Nicacio Oliveira Santos - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC),
via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos
termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano
do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no
endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida
pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo
endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência
de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito
principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade
terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de
penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 153946/SP), RAQUEL CAROLINE
RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 0002413-38.2021.8.26.0361 (processo principal 1002467-55.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Abdul Amir H. Youssef - - Leila Husseim Ali Youssef - Dimensão Segurança e Vigilância - Vistos.
1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC)
o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela
parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte
exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado,
se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, §
3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor
do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Intime-se. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0002415-08.2021.8.26.0361 (processo principal 1010011-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antônio Rodrigues de Oliveira - - Josefina Gonçalves do Carmo - Vistos. 1. Fica a parte
devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no
prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora.
2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora
por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. ADV: JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP), MIRELA MACHADO BRAGANÇA BARBOZA (OAB 165492/SP)
Processo 0002418-60.2021.8.26.0361 (processo principal 1014309-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liminar - Nelson dos Santos - Rodewer & Antonio Ltda - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador
(Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária
da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha
decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após
o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda
que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver
sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega
da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do
pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC),
bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: JUNICIMEIRA LEMOS DE MORAES (OAB
422769/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 0003178-43.2020.8.26.0361 (processo principal 1016204-28.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Sol Nascente - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação de Condomínio requerida por Condominio Residencial Sol Nascente em face
de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. O processo padece de nulidade
por falta de título executivo. Os atos processuais, portanto, devem ser tidos por inexistentes. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º