TJSP 08/04/2021 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1997
Processo 0006343-98.2020.8.26.0361 (processo principal 1020762-77.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Kelly Souza do Nascimento Miranda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Juntar guia DARE completa referente ao recolhimento de fls. 61, bem como o recolhimento da diferença das custas finais
(mínimo de 5 UFESPs). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDUARDO LUÍS MAGALHÃES LEME (OAB 300284/SP)
Processo 0006806-40.2020.8.26.0361 (processo principal 1006808-90.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Mar Azul Hibiscus II - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito, Int. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 0008326-69.2019.8.26.0361 (processo principal 1011810-12.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento - Ivair Moreira Padilha - XProvidencie o exequente a impressão da carta precatória pelo portal do SAJ (após a
liberação aos autos), para distribuição junto ao Juízo deprecado, instruindo-a com o necessário, devendo comprovar nos autos
a distribuição, após.x. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 0010127-83.2020.8.26.0361 (processo principal 1012557-93.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Andrea Regina de Miranda - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Manifeste-se a parte exequente acerca da
impugnação retro. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ALLAN DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB
280754/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000465-44.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento
do valor de R$ 5.370,16 (cinco mil, trezentos e setenta reais e dezesseis centavos), cabendo correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da
ação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323
do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §
2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1000548-60.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento
do valor de R$ 4.938,26 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), cabendo correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do
ajuizamento da ação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições que se vencerem no curso da demanda, nos
termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, arcará a demandada com o
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença. P.R.I. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/
SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1002532-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Raquel da Conceição Santos - Santa
Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Providencie a parte interessada após a liberação nos autos,a impressão das cartas
precatórias pelo portal do SAJ. - ADV: ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP), MARIA PAULA MARTINS RIBEIRO
(OAB 218470/SP), MARIA PAULA MARTINS RIBEIRO (OAB 218470/SP)
Processo 1004084-50.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Andre
Torres Carrasco - Andressa Domingues Alves Guimarães e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
movida por Andre Torres Carrasco em face de Andressa Domingues Alves Guimarães e João Paulo Alves Mendes. A parte
executada juntou comprovantes de pagamentos de quitam o acordo (f. 176), intimado a se manifestar sob pena de extinção
pela satisfação do débito (f. 180), o exequente permaneceu inerte (f. 182). Diante do exposto, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, ficando intimado por seu procurador. Oportunamente, com o trânsito
em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ISADORA
DOMINGUES DA COSTA BIAZOLLA (OAB 398481/SP), ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 1004600-36.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villagio
Verona - Manifeste-se a parte exequente sobre o andamento da carta precatória. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO
(OAB 270510/SP)
Processo 1004778-82.2020.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Industria e Comercio de Alimentos
Esperança Ltda Me - Produtora de Charque Tropical Ltda - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
Processo 1004999-65.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Katy Marques Roque - Manifeste-se
a parte exequente sobre o andamento da carta precatória. - ADV: KATY MARQUES ROQUE (OAB 201592/SP)
Processo 1005252-87.2019.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Inacio Maximiano de Oliveira Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação de ação de exigir contas movida por Inacio Maximiano de Oliveira em face de
Banco Itaucard S/A. Homologado o acordo e intimada as partes, manifestou o autor informando o cumprimento do acordo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o
executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa do
seu procurador.d Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1006374-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanessa dos Santos de Menezes - Sicoob
Seguradora de Vida e Previdência - Isto posto, julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do mesmo
diploma legal, improcedente a pretensão inicial, consoante fundamentação supra. Vencida, condeno a autora ao pagamento
das verbas sucumbenciais de praxe, quais sejam, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos a partir desta sentença (art. 85, § 2º, CPC). Ficam, porém, dispensada do
pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 53), observado, no mais, o regime de cobrança do art.
98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º