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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 1999

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

1999

tendo em vista que o ato ordinatório publicado em 08/03/2021, está equivocado.Int. - ADV: CAROLINE SIQUEIRA CARVALHO
TAZIRI (OAB 431446/SP)
Processo 1014370-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento
do valor de R$ 4.636,35 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), cabendo correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do
ajuizamento da ação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições que se vencerem no curso da demanda, nos
termos do art. 323 do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, arcará a demandada com o
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação (art. 85, § 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença. P.R.I. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1016115-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Chaguri Bernardo Delta Industria de Caixas de Papelao Eir e outro - Providencie o peticionário de fls. 124 a juntada da guia DARE, tendo em vista
que a referida não acompanhou a petição. - ADV: FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), CRISTIANE REGINA ALVES
DOS SANTOS (OAB 381960/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1016267-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Luiz Antonio Coelho Filho - - Juliana Rodrigues
de Araujo Coelho - Tecnisa S.A. e outros - Posto isso, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, improcedentes os pedidos vazados na exordial. Diante da sucumbência, o autor arcará com a
integralidade das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor
atualizado da causa, corrigido a partir desta decisão (art. 85, § 2º, CPC). P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB
174685/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1017103-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Conjunto Residencial Joao
Cocicov - Vistos, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre
as partes às folhas 45/46, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de
imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1017103-89.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Conjunto Residencial Joao
Cocicov - Vistos. Cumpra-se a sentença retro. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1020020-81.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Ramos Sant Anna Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de determinar à requerida que
autorize ou custeie a realização dos procedimentos mencionados na inicial (infiltração foraminal ou dacetária ou articular TUSS
4.08.13.36-3; bloqueio facetário para-espinhoso TUSS 31602126; bloqueio peridural subaracnóideo com corticoide TUSS
31602169; bloqueio anestésico do nervo TUSS 31602161; discografia TUSS 40814106 e radioscopia para acompanhamento de
procedimento cirúrgico (por hora ou fração) TUSS 4.08.11.02-6), na forma prescrita pelo médico responsável pelo tratamento
da requerente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Via de consequência,
ratifico a tutela antecipatória concedida às fls. 68/69. Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da
fundamentação supra. Dada a sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas e despesas processuais
a que deram causa, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais) em favor do advogado da requerente e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da requerida,
valores atualizáveis monetariamente a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em
julgado da decisão, vedada a compensação (art. 85, § 14 e 16, CPC). Fica, porém, a demandante dispensada do pagamento
das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 68), observado, no mais, o regime de
cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP),
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1021011-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Vistos. Sobre a certidão retro da serventia manifeste-se a requerente. Int. - ADV:
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1021340-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba Iii Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante
da ilegitimidade passiva verificada no caso em tela. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §
2º, CPC), corrigido monetariamente a partir da sentença. Fica, porém, dispensado do pagamento, em virtude da gratuidade
processual deferida nos autos (fls. 32), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1021598-79.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, procedente a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento
do valor de R$ 3.049,81 (três mil, quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), cabendo correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da
ação. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das contribuições que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323
do mesmo diploma legal, com atualização monetária pela mesma Tabela Prática, e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Sucumbente, arcará a demandada com o pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85,
§ 2º, CPC), atualizáveis monetariamente a partir da sentença. P.R.I. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1023993-78.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel Gomes da Silva Paulo Cesar Pereira dos Santos - Isto posto, julgo procedente a ação, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as
partes; e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.347,77 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e sete
centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a propositura da demanda, e ao pagamento dos aluguéis e encargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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