TJSP 08/04/2021 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1998
(OAB 180315/SP)
Processo 1006921-83.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Instituto Dona Placidina - Márcia Pereira
Cartolano Addêo e outro - O procurador do peticionário retro foi cadastrado nos autos, estando os mesmos disponíveis para
consulta. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP),
DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 438104/SP)
Processo 1007945-73.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Banco Itaucard S/A ajuizou ação, em rito especial, contra Lucas Rodrigues da Cruz, pretendendo a consolidação
da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das
dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos
(10/23). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos.
Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do
vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação
extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue
no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do
destinatário (fls. 18/20) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a
seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Desnecessidade de ordem de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição
em mora. Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação
nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016). O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da
mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração
repentina dos bens dados em garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a dívida garantida para
retomar-lhe a propriedade plena. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não
basta a mora do devedor, é necessária a comprovação da mora pelo credor (Súmula 72 do STJ). O momento processual para a
comprovação da mora é no ato do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Por outro
lado, ainda que se admita a comprovação da mora do devedor por meio de protesto, a intimação da pessoa por edital pressupõe
tenham sido exauridos os meios disponíveis para localização dela. E mais, o eventual protesto como intimação do devedor
depende de expedição de aviso de recebimento, o que não ocorreu. Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente
os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de
arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB
257034/SP)
Processo 1008174-33.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Henrique
de Jesus Marques da Silva - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as taxas judiciais, taxas de
mandato judicial e diligências. Intime-se. - ADV: LARA CAMILA DA SILVA LAZARO (OAB 306629/SP)
Processo 1008183-92.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. A ausência de notificação ou da prova do recebimento da notificação no endereço do devedor constitui falta de
pressuposto para deferimento do mandado de busca e apreensão. Ressalta-se que não é válida a notificação enviada sem a
comprovação assinada de quem a recebeu. Portanto, no prazo improrrogável de 15 dias improrrogáveis, sob pena de extinção,
a parte autora deverá juntar nos autos cópia do Aviso de Recebimento da correspondência notificatória, conforme legislação em
vigor. Também deverá reapresentar o documento de folha 32/33, haja vista que o juntado está ilegível. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1010340-72.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rodrigo Furushima Baba - - Aryane de Jesus Furushima Baba - Vistos. Adite-se o mandado para integral cumprimento cabendo
ao Oficial de Justiça verificar se é o caso de citação por hora certa. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ANDRE KASHIWAKURA (OAB 407704/SP)
Processo 1010955-67.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se a parte exequente sobre o andamento da carta precatória. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1011144-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Bento de Oliveira
Borges - - Tania Orbelania Bento de Oliveira Borges - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Isto posto, julgo o processo com
resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para
condenar a requerida em obrigação de fazer consistente em proceder ao custeio ou reembolso integrais das despesas para o
tratamento multidisciplinar necessário ao requerente, de acordo com a prescrição médica, sem limite de sessões, em especial
para as terapias atualmente prescritas (psicologia, terapia ocupacional com especialização em distúrbio sensorial e fonoterapia,
todos pelo método ABA, com duração de 40 (quarenta) horas semanais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais),
limitada a 60 (sessenta) dias. Via de consequência, ratifico a tutela antecipada concedida às fls. 74/75. Improcedente o pedido
de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao
pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da
parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do advogado do requerente e R$ 1.000,00 (um
mil reais) em favor do patrono da requerida, valores atualizáveis monetariamente a partir desta condenação, e com fluência de
juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, vedada a compensação (art. 85, § 14 e 16, CPC). Fica, porém, o
demandante dispensada do pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (fls.
74), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV: DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO
(OAB 245283/SP)
Processo 1013025-91.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Elite Brasil Inteligência Imobiliaria S.a. - Elite Serviços de Assessoria Imobiliária Ltda - Bianca Catarine Fatiga Patera - - Seller Consultoria Imobiliária e Representações
Ltda - Manifeste-se a parte interessada, acerca da mensagem retro do Juizado Federal. Int. - ADV: IVANIA SAMPAIO DÓRIA
(OAB 186862/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), LAILA ABUD SANT’ANA (OAB 249243/SP),
ISABELLA CHECCHINATO MORANDINI (OAB 420403/SP)
Processo 1013506-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Moreira de
Andrade - Diante do decurso do prazo para contestação (pág. 229), manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito,
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